Decisão · STJ

STJ REsp 2024170

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2022-08-31publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIENTE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual visava reformar acórdão que afastou o reconhecimento de falta grave em execução penal. 2. O Tribunal de origem afastou a falta grave por ausência de provas suficientes, destacando que não houve flagrante, as imagens das câmeras de segurança não foram apresentadas e não se comprovou que o apenado tinha conhecimento da origem externa dos objetos. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, por demandar reexame de provas e por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. "O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido" (AREsp 2739086 / RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025). 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 do STF e 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 7. "A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019) IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Para melhor compreensão da controvérsia e para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 606-607 (e-STJ): .. Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição da República, em oposição a acórdão que acolheu os embargos infringentes e de nulidade para afastar a falta grave imputada ao ora recorrido e, ainda os seus efeitos, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 537): EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO NO SENTIDO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE CONSISTENTE EM APANHAR INVÓLUCROS ARREMESSADOS DE FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E DE TODOS OS EFEITOS DELA DECORRENTES. Afastado o reconhecimento da falta grave, nos termos do voto minoritário proferido em julgamento de Agravo em Execução Penal, porquanto o apenado não recebera ordem alguma para não apanhar invólucro, não sendo cabível falar em desobediência, insubordinação ou a qualquer das faltas graves previstas na legislação. Ademais, não aportaram aos autos as imagens das câmaras de segurança, por onde os agentes penitenciários teriam observado o fato, não tendo estes sequer referido que o apenado visualizara o invólucro cruzando os muros do presídio, de modo que não se pode afirmar, de forma inconteste, que ele tenha apanhado o objeto sabendo que vinha de fora do presídio, por arremesso. Nesse passo, à luz do Princípio do In Dubio Pro Reo e do Princípio da Legalidade, afastado o reconhecimento da falta grave, e, por conseguinte, os consectários legais dela decorrentes. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. O recurso especial aponta violação dos artigos 39, II e V, e 50, VI, da LEP. Sustenta, em síntese, que: a) "o resgate de objetos arremessados para o interior do presídio, independentemente do seu conteúdo ou da sua natureza (artigo 50, III ou VII, e 52, ambos da LEP), mostra-se altamente prejudicial para a ordem pública por permitir que detentos tenham contato com o mundo exterior, muitas vezes capturando objetos como aparelhos e drogas para integrantes de facções criminosas, fomentando a prática de outros delitos" (e-STJ fl. 552); b) "os detentos têm pleno conhecimento de que lhes é vedado recolher qualquer objeto que entra no estabelecimento prisional por via não autorizada e que não passa pelo crivo da administração, sendo desnecessária ordem expressa neste sentido quando do arremesso de objetos ou de seu resgate" (e-STJ fl. 552); e c) "deixar-se de reconhecer falta grave em hipóteses como a dos autos seria criar uma porta para que outros apenados faltem com respeito e a disciplina no ambiente carcerário, o que é inadmissível do vista disciplinar" (e-STJ fl. 559). Requer, portanto, seja o recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido restabelecendo a decisão do Juízo da Execução, que reconheceu a falta grave e determinou a alteração da data-base. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 565-568). O recurso foi admitido (e-STJ fls. 571-580). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 595-601). O recurso especial não foi conhecido pelos óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF (e-STJ fls. 606-612). Contra referida decisão foi interposto o presente agravo regimental, no qual se alega negativa de vigência aos arts. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei n. 7.210/1984, ao argumento de que foram rebatidos todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o ato de coletar invólucros que foram jogados através dos muros do presídio, per si, de con teúdo ilícito ou não, caracteriza a falta grave, sendo a palavra dos agentes penitenciários suficiente como prova (e-STJ fls. 619-629). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. SUPERVENIENTE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual visava reformar acórdão que afastou o reconhecimento de falta grave em execução penal. 2. O Tribunal de origem afastou a falta grave por ausência de provas suficientes, destacando que não houve flagrante, as imagens das câmeras de segurança não foram apresentadas e não se comprovou que o apenado tinha conhecimento da origem externa dos objetos. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, por demandar reexame de provas e por ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. "O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido" (AREsp 2739086 / RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025). 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 do STF e 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 7. "A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019) IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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