STJ HC 1003584
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. suposta nulidade das provas por violação de domicílio. matéria não abordada no acórdão combatido. Supressão de instância. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, em razão de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a alegada nulidade das provas por violação de domicílio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância, permitindo a análise de suposta nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido. III. Razões de decidir 3. O STJ entende que a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão impede a análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIQUE JUNIO DE SOUZA SOARES contra decisão proferida às fls. 82/83, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a inviabilidade de discussão da controvérsia pelo óbice da supressão de instância. Nas razões recursais, a defesa alega que a matéria referente à ilicitude da prova decorrente da violação do domicílio foi expressamente suscitada no habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP. Salienta que o TJSP não conheceu da impetração, escusando-se de adentrar no mérito da alegada violação de domicílio sob o fundamento de incompetência, por entender que eventual constrangimento ilegal seria atribuível à própria Corte estadual, razão pela qual remeteu a apreciação ao Superior Tribunal de Justiça. Reitera, ademais, a nulidade do decreto condenatório, pois lastreado em busca e apreensão realizada na residência do agravante sem mandado judicial, tampouco fundada suspeita de flagrante delito, baseando-se apenas em mera suspeita. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento procedente do recurso pelo órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 107/109). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. suposta nulidade das provas por violação de domicílio. matéria não abordada no acórdão combatido. Supressão de instância. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, em razão de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a alegada nulidade das provas por violação de domicílio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância, permitindo a análise de suposta nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido. III. Razões de decidir 3. O STJ entende que a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão impede a análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.