Decisão · STJ

STJ AREsp 2832747

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-07-04
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Cerceamento de defesa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de usucapião. O Tribunal de Justiça estadual, ao apreciar a apelação, afastou o alegado cerceamento de defesa e manteve a sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pela parte, o que teria resultado em julgamento desfavorável por falta de provas do direito alegado. III. Razões de decidir 4. O juiz é o destinatário da prova e pode, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A Corte de origem concluiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade da prova oral requerida, não havendo cerceamento de defesa. 6. A alteração do entendimento da Corte de origem é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise do acervo fático-probatório. 7. O STJ não pode deliberar sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir sua produção quando a julgar desnecessária ao deslinde do feito. 2. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. O STJ não delibera sobre dispositivos constitucionais em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369 e 370; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.993.387/SP, relator Ministros Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNA LUCIENE NASCIMENTO DA CRUZ contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela impossibilidade de análise de dispositivo da Constituição Federal em recurso especial e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que as razões trazidas no recurso especial não necessitam de reanálise das provas, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Insiste na tese de violação dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, pois há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas previamente requeridas pela parte e julga o feito desfavoravelmente à parte por falta de provas do direito alegado, conforme entendimento consagrado pelo STJ. Quanto à matéria constitucional, defende o descabimento do recurso. Requer a reconsideração da decisão agravada, para que se conheça do recurso especial e lhe deem provimento, ou, caso contrário, seja submetido o presente agravo interno a julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões de fls. 603-604. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Cerceamento de defesa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de usucapião. O Tribunal de Justiça estadual, ao apreciar a apelação, afastou o alegado cerceamento de defesa e manteve a sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pela parte, o que teria resultado em julgamento desfavorável por falta de provas do direito alegado. III. Razões de decidir 4. O juiz é o destinatário da prova e pode, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A Corte de origem concluiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade da prova oral requerida, não havendo cerceamento de defesa. 6. A alteração do entendimento da Corte de origem é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise do acervo fático-probatório. 7. O STJ não pode deliberar sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir sua produção quando a julgar desnecessária ao deslinde do feito. 2. A análise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. O STJ não delibera sobre dispositivos constitucionais em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369 e 370; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.993.387/SP, relator Ministros Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
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