Decisão · STJ

STJ REsp 2186241

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PREMISSAS FIXADAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante no acórdão recorrido, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada de que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA INDUSTRIAL SÃO PAULO E RIO CISPER contra decisão, assim ementada (fl. 705): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte agravante alega fundamentada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/201, por omissão dos argumentos de que não aderiu ao parcelamento e de que é incontroverso o pagamento de parte do débito, não sendo aplicável a Súmula 7/STJ. Sustenta inaplicáveis os óbices das Súmulas 284 e 283, do STF, ao argumento de que rebateu todos os fundamentos do acórdão recorrido, bem como dos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ao argumento de que foi requerido expressamente o prequestionamento dos dispositivos legais nas razões dos embargos de declaração, estando, pois, devidamente prequestionados. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PREMISSAS FIXADAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante no acórdão recorrido, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada de que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
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