Decisão · STJ

STJ HC 985297

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-02-27publicado em 2025-07-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DELITOS. RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, com fundamento no alegado excesso de prazo na formação da culpa. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem pleiteada no habeas corpus, considerando a complexidade do caso, a multiplicidade de réus e defensores, a diversidade dos delitos imputados e o rito do Tribunal do Júri, ressaltando que os autos não se encontram inertes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O excesso de prazo na prisão processual deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, não se tratando de critério aritmético rígido, mas de ponderação conforme as circunstâncias do caso. 5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a razoabilidade na dilação dos prazos processuais em casos complexos, especialmente quando envolvem organizações criminosas, com pluralidade de réus, desde que devidamente justificada por motivos idôneos e proporcional à complexidade da causa. Nessas circunstâncias, a demora não caracteriza excesso de prazo, mas sim a necessária adequação às peculiaridades do caso concreto. 6. No caso concreto, a complexidade do processo, com pluralidade de réus e diversidade de delitos, envolvendo organização criminosa, justifica a tramitação mais prolongada, não configurando constrangimento ilegal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO TOTI JUNIOR contra decisão de fls. 497-501 (e-STJ). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, organização criminosa e exploração de jogos de azar (e-STJ, fl. 399). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 2377822-21.2024.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 398): HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal em decorrência de excesso de prazo, com a consequente soltura do acusado - Impossibilidade - Decisão exarada pelo C. STJ que impõe a disponibilização de dados extraídos dos aparelhos apreendidos - A decisão, prima facie, conforme informações do juízo, vem sendo cumprida - Juízo de origem que está empreendendo esforços para que os elementos alcançados, e ainda não apresentados, sejam juntados aos autos - Excesso de prazo não verificado - Questão suscitada na impetração que não pode ser vista como única provocadora da morosidade no andamento do feito - Alta complexidade da relação jurídica - Diversidade de réus, com diferentes procuradores, natureza dos crimes imputados e extensão da prova que tornam esperada a tramitação em tempo elástico - Ausência de constrangimento ilegal - Ordem denegada. Nas razões do habeas corpus, o ora agravante sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto " .. as circunstâncias invocadas pelo v. acórdão para afastar o excesso de prazo são completamente desconectadas da realidade dos autos, razão pela qual se revelam como inidôneas e caracterizadoras de flagrante ilegalidade .. passados mais de 09 (nove) meses da prisão do Paciente e até 01 (um) ano da apreensão das provas, não se passou sequer da fase da apresentação da resposta à acusação, porque ainda não se cumpriu a r. decisão deste eg. STJ." (e-STJ, fl. 9). Alegou também que: "Em caso idêntico a este, no qual se reconheceu a violação da SV nº 14 em processos com réus presos, este eg. STJ já reconheceu o excesso de prazo e determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas." (e-STJ, fl. 12). Ademais, buscou demonstrar que: "O excesso de prazo na prisão preventiva está caracterizado, foi causado por culpa exclusiva do Ministério Público e do d. Juízo, e deve ser reconhecido para o fim de revogar-se a prisão preventiva do ora Paciente." (e-STJ, fl. 16). Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com aplicação de medidas cautelares alternativas. Na sequência, o habeas corpus foi conhecido em parte e, na extensão, denegada a ordem, por decisão monocrática do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 497-501). Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que " .. a r. decisão agravada incorre no mesmo equívoco do v. acórdão impetrado, afastando o excesso de prazo na prisão preventiva com o argumento, genérico e sem relação com a realidade dos autos, de que a demora estaria justificada pela complexidade do processo, pela pluralidade de réus, advogados e imputações." (e-STJ, fl. 508). Aponta também que " .. a demora não tem nada a ver com a quantidade de réus e defensores, nem com a quantidade crimes imputados, mas sim porque o Ministério Público, que apreendeu grande parte da prova, a guarda consigo e não a junta aos autos, e porque o d. Juízo de primeiro grau compactuou com tal ilegalidade .. trata-se de provas apreendidas há mais de 01 (um) ano a) nos dias 26.03.24, na casa da vítima (fls. 414/417), b) 09.05.24, na casa do Paciente e outros corréus (fls. 419/421), e c) 14.06.24, na casa de ainda outros corréus (fls. 429/434) e que até agora não foram nem juntadas aos autos nem disponibilizadas à defesa." (e-STJ, fl. 511). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso , nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 553): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (POR 2 VEZES), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ORCRIM) E JOGOS DE AZAR (ARTIGO 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 2º, §§2º E §4º, IV, DA LEI N.º 12.850/13 E ARTIGO 50 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA ESTATAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORCRIM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. Apresentada a Petição n. 00443385/2025, na qual a parte agravante informa que, " .. mesmo passados quase 11 (onze) meses do oferecimento da denúncia e 01 (um) ANO da prisão do Paciente, o Ministério Púbico ainda continua juntando aos autos as provas que ele mesmo apreendeu em março de 2024 e mesmo após quase 07 (sete) meses da ordem proferida por este eg. STJ." (e-STJ, fl. 568). Após, formulada a Petição n. 00532212/2025 para informar que " .. a d. Autoridade Coatora novamente interrompeu a marcha processual por culpa exclusiva da má gestão processual da prova que ela, Ministério Público e Polícia Civil fazem no presente caso." (e-STJ, fl. 579). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DELITOS. RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, com fundamento no alegado excesso de prazo na formação da culpa. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem pleiteada no habeas corpus, considerando a complexidade do caso, a multiplicidade de réus e defensores, a diversidade dos delitos imputados e o rito do Tribunal do Júri, ressaltando que os autos não se encontram inertes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O excesso de prazo na prisão processual deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, não se tratando de critério aritmético rígido, mas de ponderação conforme as circunstâncias do caso. 5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a razoabilidade na dilação dos prazos processuais em casos complexos, especialmente quando envolvem organizações criminosas, com pluralidade de réus, desde que devidamente justificada por motivos idôneos e proporcional à complexidade da causa. Nessas circunstâncias, a demora não caracteriza excesso de prazo, mas sim a necessária adequação às peculiaridades do caso concreto. 6. No caso concreto, a complexidade do processo, com pluralidade de réus e diversidade de delitos, envolvendo organização criminosa, justifica a tramitação mais prolongada, não configurando constrangimento ilegal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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