STJ HC 991282
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONTRA REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS perante O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por entender que a decisão do Tribunal de origem estava em harmonia com a jurisprudência do STJ, que não admite revisão criminal como segunda apelação. 2. O Tribunal de Justiça afirmou que as questões levantadas na revisão criminal já haviam sido debatidas em sentença e apelação, e que não foram demonstradas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A decisão ora recorrida destacou a necessidade de demonstração de omissão indevida para o reconhecimento da aduzida nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que não foi comprovado pela defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, considerando a ausência de recurso integrativo para sanar eventual omissão. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não se presta a servir como segunda apelação, sob pena de relativizar a coisa julgada e a segurança jurídica. 6. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do STJ, que não admite revisão criminal para reavaliação de fatos e provas, sem a demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP. 7. Não houve demonstração de indevida omissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e a defesa não apresentou recurso integrativo para provocar a análise das questões alegadas. 8. O agravo regimental não trouxe novos fundamentos aptos a alterar o decidido, consubstanciando mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reavaliação de fatos e provas já analisados. 2. O inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional, notadamente se não opostos embargos a fim de suprir eventual omissão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 93, XI; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 564, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.846.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 914.011/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/9/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JULIANA PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 119/123, pela qual indeferi liminarmente o habeas corpus por considerar que não foi demonstrada, de forma adequada, a aventada negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem na análise de tese de nulidade probatória por invasão de domicílio. A defesa opôs embargos de declaração que foram rejeitados (fls. 160/162). Nas razões do presente recurso, em suma, a defesa manifesta irresignação sob o argumento de equívoco no acórdão proferido pela Corte de origem ao considerar, de maneira errônea, que a alegação de nulidade probatória lá suscitada configurava mera insistência em questão já decidida. Aduz a nulidade do acórdão proferido pelo TJSP por descumprir o disposto nos arts. 93, XI, da Constituição Federal, além do estabelecido no art. 315, § 2º, IV e no art. 564, V, todos do Código de Processo Penal. Insiste na alegação de nulidade da ação penal por ser supostamente baseada em provas obtidas de maneira ilícita. Pugna pelo provimento do agravo para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONTRA REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS perante O TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por entender que a decisão do Tribunal de origem estava em harmonia com a jurisprudência do STJ, que não admite revisão criminal como segunda apelação. 2. O Tribunal de Justiça afirmou que as questões levantadas na revisão criminal já haviam sido debatidas em sentença e apelação, e que não foram demonstradas as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A decisão ora recorrida destacou a necessidade de demonstração de omissão indevida para o reconhecimento da aduzida nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que não foi comprovado pela defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, considerando a ausência de recurso integrativo para sanar eventual omissão. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não se presta a servir como segunda apelação, sob pena de relativizar a coisa julgada e a segurança jurídica. 6. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do STJ, que não admite revisão criminal para reavaliação de fatos e provas, sem a demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP. 7. Não houve demonstração de indevida omissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e a defesa não apresentou recurso integrativo para provocar a análise das questões alegadas. 8. O agravo regimental não trouxe novos fundamentos aptos a alterar o decidido, consubstanciando mera reiteração de argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reavaliação de fatos e provas já analisados. 2. O inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional, notadamente se não opostos embargos a fim de suprir eventual omissão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 93, XI; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 564, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.846.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 914.011/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/9/2024.