STJ REsp 2172834
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à fundamentação constitucional e incidência da Súmula 284/STF. A parte agravante alega que: a decisão proferida pelo acórdão de origem violou a não cumulativa dos artigos 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, visto que restringiu diretamente a sistemática dos créditos prevista nos respectivos artigos, violando não apenas a não cumulatividade das contribuições sociais, mas também os artigos 97 e 111 do CTN; embora o Tribunal de origem tenha fundamentado a sua decisão aparentemente com uma maior ênfase ao aspecto constitucional, a sua ratio decidendi foi fixada em contrapartida das respectivas leis; a fundamentação do Ministro relator de impossibilidade de análise em razão do acórdão discorrer sobre matéria constitucional, não afasta a competência de análise desta respectiva Corte, devendo ser conhecido o presente recurso, passando para a análise das suas razões. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.