STJ HC 1003589
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO WRIT E DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CO NSTRANGIMENTO DIRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens, mas também os ônus de tal opção. 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. No caso, o andamento processual disponibilizado pela Corte local permite constatar, quanto à matéria ventilada nos autos, reiteração de pedido, visto que a defesa interpôs recurso especial, fato, aliás, não mencionado pela defesa, que cingiu-se a afirmar que "a consulta à movimentação processual demonstra que a ação penal se encontra em curso, sem certificação de trânsito em julgado, o que afasta a hipótese de revisão criminal e reforça a adequação do habeas corpus como remédio constitucional para sanar constrangimento ilegal evidente". 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CARLOS ALEXANDRE CORNELIO agrava a decisão que, ao acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes, manteve o indeferimento liminar do writ. A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação Criminal n. 0003622-07.2012.8.26.0022, em que foi mantida a condenação. A defesa pretende o "trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, diante da evidente atipicidade material da conduta, reconhecendo-se a incidência do princípio da insignificância ao caso concreto". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO WRIT E DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CO NSTRANGIMENTO DIRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens, mas também os ônus de tal opção. 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. No caso, o andamento processual disponibilizado pela Corte local permite constatar, quanto à matéria ventilada nos autos, reiteração de pedido, visto que a defesa interpôs recurso especial, fato, aliás, não mencionado pela defesa, que cingiu-se a afirmar que "a consulta à movimentação processual demonstra que a ação penal se encontra em curso, sem certificação de trânsito em julgado, o que afasta a hipótese de revisão criminal e reforça a adequação do habeas corpus como remédio constitucional para sanar constrangimento ilegal evidente". 5. Agravo regimental não provido.