STJ AREsp 2868891
CONSUMIDORDireito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante sustenta que impugnou detalhadamente cada fundamento que levou à inadmissão do recurso especial, especialmente a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, e alega violação de dispositivos do CPC, CDC e Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O STJ concluiu que a agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de que o recurso especial trata de matéria de direito, sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e abordar todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A alegação genérica de que o recurso especial trata de matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26.4.2021. RELATÓRIO CASA DOS COLCHÕES LTDA. interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou pormenorizadamente cada fundamento que inadmitiu o recurso especial, especialmente a não incidência da Súmula n. 7 do STJ no caso em tela. Reiterando as razões do apelo extraordinário, alega violação dos arts. 357, III, 434 e 435 do CPC e dos arts. 12, § 3º, III, do CDC e 945 do Código Civil. Afirma que o dissídio jurisprudencial não foi apreciado e que o recurso especial preenche os requisitos legais para admissão, com fundamento na alínea c inciso III do artigo 105 da CF/1988. Requer o provimento do presente agravo interno para determinar seu regular processamento, levando o agravo em recurso especial para conhecimento da turma julgadora. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a decisão merece ser mantida, pois a agravante não cumpriu os requisitos de admissibilidade recursal. Defende a ausência de demonstração da ofensa à legislação federal, a impossibilidade de reexame de provas e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Pugna pela manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Requer o desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante sustenta que impugnou detalhadamente cada fundamento que levou à inadmissão do recurso especial, especialmente a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, e alega violação de dispositivos do CPC, CDC e Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O STJ concluiu que a agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de que o recurso especial trata de matéria de direito, sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica e abordar todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A alegação genérica de que o recurso especial trata de matéria de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26.4.2021.