Decisão · STJ

STJ HC 1005012

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo, conforme apontado em exame criminológico, destacando-se a falta de autocrítica satisfatória e de arrependimento pelo sentenciado. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que, para a progressão, além do requisito objetivo, é indispensável a demonstração de condições pessoais favoráveis ao ajustamento ao regime menos gravoso, sendo legítima a consideração de aspectos negativos do exame criminológico. 3. Conforme o entendimento desta Corte, uma vez realizado o exame criminológico, o julgador, em face do livre convencimento motivado, não está vinculado ao resultado geral do teste, podendo dele divergir motivadamente com base em outras aspectos e elementos de prova, fundamentando de forma idônea e coerente. 4. Ademais, para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado carcerário de bom comportamento e a ausência de faltas, pois a análise do bom comportamento deve ser feita de modo global, de modo que inexiste ilegalidade flagrante a ser reparada na espécie. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OLEGÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, no qual buscava a reforma do acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução n. 0003417-76.2025.8.26.0521. O paciente, ora agravante, cumpre pena de 42 anos, 3 meses e 21 dias de reclusão, em razão de sete condenações por roubo majorado, unificadas na execução penal em trâmite na comarca de Sorocaba/SP, com término de expiação previsto para 16/04/2057. O pedido de progressão ao regime semiaberto, formulado perante o Juízo da vara de execuções criminais, foi indeferido sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo, considerando-se desfavorável o resultado do exame criminológico que apontou falta de crítica satisfatória sobre os crimes cometidos e ausência de arrependimento, o que levou à conclusão de que a progressão seria prematura. Contra essa decisão, foi interposto agravo em execução, desprovido pelo Tribunal de origem, que reafirmou a necessidade de segurança quanto à adequação do condenado ao novo regime, destacando que o requisito objetivo, embora preenchido, não basta isoladamente para justificar a concessão da benesse. O acórdão ressaltou que o exame psicológico indicou aspectos desfavoráveis, inclusive a não assunção de responsabilidade pelo apenado em relação a três dos delitos, o que comprometeria o mérito subjetivo necessário. Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, alegando ilegalidade na negativa da progressão, afirmando que, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, basta o bom comportamento carcerário reconhecido pela direção do estabelecimento prisional para configuração do requisito subjetivo, sendo ilícita a exigência de confissão ou arrependimento. A impetração também sustentou que a decisão atacada violava jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que não admite a utilização de critérios subjetivos ideológicos para obstar a progressão. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus, entendendo que a matéria demandaria reexame de fatos e provas, incabível na via eleita, e que não havia flagrante ilegalidade capaz de ensejar concessão de ofício. Ressaltou-se que a jurisprudência desta Corte admite o indeferimento do benefício com base em aspectos negativos do exame criminológico, mesmo diante de atestado de bom comportamento carcerário, desde que devidamente fundamentado pelo juízo de execução. No presente agravo regimental, a defesa reafirma as teses já lançadas, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem, com imediata progressão do agravante ao regime semiaberto. Alternativamente, requer que a matéria seja submetida à apreciação colegiada da Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo, conforme apontado em exame criminológico, destacando-se a falta de autocrítica satisfatória e de arrependimento pelo sentenciado. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que, para a progressão, além do requisito objetivo, é indispensável a demonstração de condições pessoais favoráveis ao ajustamento ao regime menos gravoso, sendo legítima a consideração de aspectos negativos do exame criminológico. 3. Conforme o entendimento desta Corte, uma vez realizado o exame criminológico, o julgador, em face do livre convencimento motivado, não está vinculado ao resultado geral do teste, podendo dele divergir motivadamente com base em outras aspectos e elementos de prova, fundamentando de forma idônea e coerente. 4. Ademais, para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado carcerário de bom comportamento e a ausência de faltas, pois a análise do bom comportamento deve ser feita de modo global, de modo que inexiste ilegalidade flagrante a ser reparada na espécie. 5. Agravo regimental não provido.
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