Decisão · STJ

STJ RHC 181231

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-17publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A perícia oficial foi realizada por peritos do Instituto de Criminalística, tendo o gemólogo elaborado apenas os laudos de avaliação por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão em escritório de investigado, laudos que, como atesta o Tribunal a quo, não constituem perícia, de sorte que não há o impedimento do perito na forma estabelecida no artigo 279, II, do CPP 2. É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno (AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): RHOSELEZ TOLEDO MOURA agrava de decisão em que rejeitei os embargos de declaração opostos contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2264453-20.2022.8.26.0000. Consta dos autos que foi instaurado o inquérito policial n. 512980- 17.2021.8.26.0050 pela 4ª Delegacia de Crimes Funcionais da Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo para apuração dos crimes de peculato, concussão e corrupção passiva praticados, em tese, por policiais civis, entre eles a ora recorrente. A defesa impetrou habeas corpus perante o TJ/SP, apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia da referida 4ª Delegacia, que teria nomeado perito avaliador em desconformidade com o art. 279, II, do CPP, requerendo anulação dos atos decorrentes a partir da nomeação. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 602): PECULATO. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. Nulidade de todos os atos praticados, a partir da suposta nomeação viciada do perito. Informações prestadas pela digna autoridade impetrada dando conta de que o gemólogo prestou apenas auxílio técnico na identificação e avaliação dos itens apreendidos, devido a sua capacidade e conhecimento, mas não formalizou ou expediu qualquer laudo pericial oficial vinculante. Bens apreendidos que foram encaminhados ao Instituto de Criminalística para perícia oficial. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 625-628). Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa alega, em síntese, a existência de nulidade dos atos desde a nomeação do perito, por inobservância ao disposto no art. 297, II, do CPP. Afirma ter participado da diligência de busca a apreensão no escritório de Edson Rodrigues dos Santos como apoio aos condutores da medida coercitiva, os policiais Marcelo Perestrelo Pacheco e Rogério Alves, ocasião em que teriam apreendido joias, pedras preciosas e valores. Refere que no curso das investigações, em cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu domicílio, foram apreendidas joias, tendo peticionado para que tais joias fossem encaminhadas ao Instituto de Criminalística para perícia, por serem semelhantes às joias em fotografias em preto e branco juntadas aos autos e fornecidas pelo gemólogo Gerson de Castro. Aduz que o pleito não foi apreciado e a autoridade policial nomeou como perito avaliador Gerson, mesmo expert contratado pela suposta vítima, e que já havia prestado depoimento no inquérito policial, pois acompanhou a aquela diligência com os policiais, infringindo-se, desse modo, o disposto no art. 279, II, do CPP (e-STJ fls. 614/624) O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 654/659). Proferi decisão denegando o recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 661/663). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 672/673). Neste regimental, insiste na tese de que foi demonstrado o constrangimento ilegal. (e-STJ fls. 676/677). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A perícia oficial foi realizada por peritos do Instituto de Criminalística, tendo o gemólogo elaborado apenas os laudos de avaliação por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão em escritório de investigado, laudos que, como atesta o Tribunal a quo, não constituem perícia, de sorte que não há o impedimento do perito na forma estabelecida no artigo 279, II, do CPP 2. É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno (AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). 3. Agravo regimental desprovido.
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