Decisão · STJ

STJ HC 983148

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-07-04
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. Excesso de prazo na INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na instrução criminal e se pleiteava o relaxamento da custódia ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 2. O Tribunal de origem destacou que o trâmite processual está dentro de limites razoáveis de tempo, considerando que não houve inércia ou desídia do magistrado na condução do feito, e que a demora no oferecimento da defesa prévia é atribuível à defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal, considerando as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. 5. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6. No caso, não se verifica inércia ou desídia do magistrado na condução do feito, pois trata-se de processo complexo com pluralidade de agentes, apuração de crimes graves e houve contribui ção da defesa no retardo do trâmite processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a atuação das partes. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014; STJ, AgRg no RHC n. 147.928/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 22/9/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.953.439/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON GUIMARAES DA SILVA de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 649-654). O agravante alega, em suma, que, quanto ao excesso de prazo, as peculiaridades do caso concreto demonstram que "a demora no fornecimento das imagens por parte do Ministério Público é que conduziu ao atraso no andamento processual", e "o pedido da defesa (de acesso às gravações) era pertinente, de modo que o exercício regular de um direito que se mostra útil ao exercício da defesa jamais pode ser utilizado como justificativa para o prolongamento desarrazoado da custódia cautelar." (e-STJ, fl. 660) Sustenta que "não se pode atribuir a demora à defesa pelo fato de ter requerido acesso às imagens captadas durante o cumprimento dos mandados de busca, porque obviamente se trata de prova que a todos deveria interessar, na medida em que o paciente nega a apreensão de drogas na residência!" (e-STJ, fl. 664) Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA. Excesso de prazo na INSTRUÇÃO CRIMINAL. RAZOABILIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na instrução criminal e se pleiteava o relaxamento da custódia ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 2. O Tribunal de origem destacou que o trâmite processual está dentro de limites razoáveis de tempo, considerando que não houve inércia ou desídia do magistrado na condução do feito, e que a demora no oferecimento da defesa prévia é atribuível à defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal, considerando as peculiaridades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. 5. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 6. No caso, não se verifica inércia ou desídia do magistrado na condução do feito, pois trata-se de processo complexo com pluralidade de agentes, apuração de crimes graves e houve contribui ção da defesa no retardo do trâmite processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a atuação das partes. 2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014; STJ, AgRg no RHC n. 147.928/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 22/9/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.953.439/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021.
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