STJ AREsp 2860828
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, por suposta omissão no acórdão recorrido quanto à responsabilidade exclusiva da parte autora pela demora na restituição de veículo locado. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada afastou indevidamente a violação dos artigos mencionados, comprometendo a base da condenação por lucros cessantes, e requer o provimento do agravo interno para processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos argumentos centrais da defesa sobre a responsabilidade pela demora na restituição do veículo, configurando vício de fundamentação; (ii) saber se incidem-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, em razão da alegada ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e adote fundamentos cabíveis ao deslinde do litígio. 6. A parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e adote fundamentos cabíveis ao deslinde do litígio". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II; 1.022; 1.021, § 4º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAQUELINE ANDRADE DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 386-387, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de forma específica, os argumentos centrais da defesa sobre a responsabilidade exclusiva da parte autora pela demora na restituição do veículo, comprometendo a base da condenação por lucros cessantes. Sustenta que a ausência de análise objetiva dessa alegação configura vício de fundamentação e omissão relevante, atraindo a violação dos mencionados artigos. Afirma que a decisão agravada afastou indevidamente a violação dos artigos 188, 489, II, e 1.022 do CPC, que impõem análise e fundamentação adequada das teses defensivas. Aduz que o que se discute é a responsabilidade da ora agravante pelos lucros cessantes decorrentes da apreensão de veículo de propriedade da empresa agravada, sendo fato incontroverso que a devolução do bem ao locador somente ocorreu após prolongado trâmite judicial, cuja iniciativa coube exclusivamente à parte autora. Assim, destaca que a controvérsia estabelecida não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requer o provimento do agravo interno para que se determine o processamento do recurso especial interposto, com seu julgamento pelo órgão colegiado competente desta Corte. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser conhecido ou, caso conhecido, deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Requer a condenação do agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais conforme artigo 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 398-402). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, por suposta omissão no acórdão recorrido quanto à responsabilidade exclusiva da parte autora pela demora na restituição de veículo locado. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada afastou indevidamente a violação dos artigos mencionados, comprometendo a base da condenação por lucros cessantes, e requer o provimento do agravo interno para processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos argumentos centrais da defesa sobre a responsabilidade pela demora na restituição do veículo, configurando vício de fundamentação; (ii) saber se incidem-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, em razão da alegada ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e adote fundamentos cabíveis ao deslinde do litígio. 6. A parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e adote fundamentos cabíveis ao deslinde do litígio". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II; 1.022; 1.021, § 4º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmula n. 282.