Decisão · STJ

STJ AREsp 2860828

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-07-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, por suposta omissão no acórdão recorrido quanto à responsabilidade exclusiva da parte autora pela demora na restituição de veículo locado. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada afastou indevidamente a violação dos artigos mencionados, comprometendo a base da condenação por lucros cessantes, e requer o provimento do agravo interno para processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos argumentos centrais da defesa sobre a responsabilidade pela demora na restituição do veículo, configurando vício de fundamentação; (ii) saber se incidem-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, em razão da alegada ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e adote fundamentos cabíveis ao deslinde do litígio. 6. A parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e adote fundamentos cabíveis ao deslinde do litígio". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II; 1.022; 1.021, § 4º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAQUELINE ANDRADE DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 386-387, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de enfrentar, de forma específica, os argumentos centrais da defesa sobre a responsabilidade exclusiva da parte autora pela demora na restituição do veículo, comprometendo a base da condenação por lucros cessantes. Sustenta que a ausência de análise objetiva dessa alegação configura vício de fundamentação e omissão relevante, atraindo a violação dos mencionados artigos. Afirma que a decisão agravada afastou indevidamente a violação dos artigos 188, 489, II, e 1.022 do CPC, que impõem análise e fundamentação adequada das teses defensivas. Aduz que o que se discute é a responsabilidade da ora agravante pelos lucros cessantes decorrentes da apreensão de veículo de propriedade da empresa agravada, sendo fato incontroverso que a devolução do bem ao locador somente ocorreu após prolongado trâmite judicial, cuja iniciativa coube exclusivamente à parte autora. Assim, destaca que a controvérsia estabelecida não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requer o provimento do agravo interno para que se determine o processamento do recurso especial interposto, com seu julgamento pelo órgão colegiado competente desta Corte. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser conhecido ou, caso conhecido, deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Requer a condenação do agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais conforme artigo 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 398-402). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, por suposta omissão no acórdão recorrido quanto à responsabilidade exclusiva da parte autora pela demora na restituição de veículo locado. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada afastou indevidamente a violação dos artigos mencionados, comprometendo a base da condenação por lucros cessantes, e requer o provimento do agravo interno para processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos argumentos centrais da defesa sobre a responsabilidade pela demora na restituição do veículo, configurando vício de fundamentação; (ii) saber se incidem-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, em razão da alegada ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e adote fundamentos cabíveis ao deslinde do litígio. 6. A parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e adote fundamentos cabíveis ao deslinde do litígio". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II; 1.022; 1.021, § 4º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmula n. 282.
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