STJ HC 848357
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal, possui natureza material, consumando-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário. Precedentes. 2. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quando o lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia não supera o prazo prescricional aplicável. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO JOSÉ PIAUHY FALCAO contra a decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 192/195) e que foi assim relatada: "Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impet rado por MILTON JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES em favor de SILVIO JOSE PIAUHY FALCAO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação Criminal n. 0016878-96.2018.4.01.3300). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 337-A, incisos I e III, do Código Penal, por ter, na condição de administrador da empresa Folks Participação Administração e Empreendimentos de Serviços Ltda., supostamente prestado declarações falsas à Receita Federal, omitindo remunerações pagas a segurados empregados, reduzindo e suprimindo o pagamento de contribuições previdenciárias e seus acessórios, no período de 01/2007 a 12/2007. Após regular instrução, foi condenado pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa" O Tribunal negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa e pelo Ministério Público Federal, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 73/74): PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 337-A, I E II, CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA. MATERIALIDADE. PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. 1. Há nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo exigidos para a prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A, I e II, do CP. 2. Deve ser mantido o patamar fixado na sentença, quando não há razão para que sejam valoradas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, estabelecidas no art. 59 do CP. 3. Apelações do réu e do Ministério Público Federal a que se nega provimento. No presente habeas corpus, sustenta o impetrante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, argumentando que o crime previsto no art. 337-A do Código Penal é de natureza formal, consumando-se com a supressão/omissão, independentemente de quando a dívida for lançada ou inscrita na dívida ativa da União. Argumenta que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que foi praticada a conduta (janeiro a dezembro de 2007) e não o momento em que os lançamentos foram tornados definitivos (setembro de 2015). Por fim, aduz que, considerando o lapso temporal entre a consumação do ato (2007) e o recebimento da denúncia (abril/2018), tendo transcorrido mais de 11 anos, e diante da pena concretamente aplicada de 2 anos de reclusão, teria se operado a prescrição, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal (e-STJ fls. 4/15). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 94/95). Seguiu-se agravo regimental (e- STJ fls. 101/114), que não foi conhecido pela Sexta Turma, em julgado assim ementado (e-STJ fls. 131/133): AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus. 2. Agravo regimental não conhecido. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 173/177). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 179/189). Sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que, quando da impetração, pendiam de julgamento embargos de declaração na origem. No mérito, defendeu que o crime de sonegação de contribuição previdenciária possuiria natureza material, sendo aplicável a Súmula Vinculante n. 24 do STF, de modo que o termo inicial da prescrição seria a data da constituição definitiva do crédito tributário (setembro de 2015), e não a data da conduta. Destacou, ainda, que a incidência da Lei n. 12.234/2010 impediria o cômputo da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia." No presente agravo regimental, o agravante alega que há constrangimento ilegal decorrente da discussão acerca da natureza do crime do art. 337-A do Código Penal, sustentando tratar-se de delito formal que se consuma com a simples supressão ou redução da contribuição previdenciária, independentemente da constituição definitiva do crédito tributário. Argumenta, ainda, violação aos princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição, pugnando pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 200/204). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja decretada a extinção da punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (e-STJ fls. 204). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do Código Penal, possui natureza material, consumando-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário. Precedentes. 2. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quando o lapso temporal entre a constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia não supera o prazo prescricional aplicável. 3. Agravo regimental desprovido.