STJ HC 951921
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NULIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS. PRECEDENTE HC 598.886/SC. SITUAÇÃO DISTINGUISHING. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não macula a condenação quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, configurando situação distinguishing em relação ao precedente HC 598.886/SC. 2.A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade na realização do reconhecimento em fase policial não tem o condão, por si só, de macular a sentença condenatória quando amparada em outros elementos probatórios válidos. 3.É despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante quando existirem outros elementos de prova que evidenciem sua utilização no roubo. 4.Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO SOARES IZAIAS contra decisão monocrática de minha relatoria, em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "Apelação Criminal Artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, I, do Código Penal. Autoria e materialidade delitiva demonstradas Prova Palavras da vítima e das testemunhas Ausência de motivos para incriminarem o réu injustamente Condenação mantida. Penas corretamente fixadas. Recurso desprovido." A parte agravante reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos formulados (e-STJ fls. 88-95). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NULIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS. PRECEDENTE HC 598.886/SC. SITUAÇÃO DISTINGUISHING. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não macula a condenação quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, configurando situação distinguishing em relação ao precedente HC 598.886/SC. 2.A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade na realização do reconhecimento em fase policial não tem o condão, por si só, de macular a sentença condenatória quando amparada em outros elementos probatórios válidos. 3.É despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante quando existirem outros elementos de prova que evidenciem sua utilização no roubo. 4.Agravo regimental desprovido.