Decisão · STJ

STJ RHC 215186

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-07-04
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASsociação para o tráfico DE DROGAS. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de drogas, com base em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do agravante, evidenciada por sua participação ativa em grupo criminoso articulado, voltado a prática reiterada do tráfico de drogas, e por responder a outra ação penal por tráfico. 4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravida de concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.902, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, RHC 95.938/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OZIAS MATOS DE BORBA de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 579-587). O agravante alega, em suma, que "Embora as investigações tenham, de fato, apontado possível prática de outros crimes, o ora agravante foi investigado exclusivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico em conjunto com Diego Lúcio da Silva, em contexto de subordinação. Prova disso é que, na denúncia formalizada nos autos n. 5001532-14.2025.8.24.0030/SC, Ozias foi acusado tão somente pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, sem que se lhe imputasse qualquer vínculo com organização criminosa ou estrutura de maior complexidade ou mesmo a prática do tráfico de drogas, ou mesmo de fatos recentes, pois desde meados de 2024, o paciente residia e trabalhava em outro cidade, vindo a retornar para cidade em fevereiro de 2025, quando foi preso sem nenhuma indicação de fato recente." (e-STJ, fl. 599) Assevera que, "no tocante à suposta contemporaneidade dos fundamentos da prisão, a decisão recorrida incorre em equívoco ao validar a custódia com base na ideia de que, ainda que os fatos remontem ao primeiro semestre de 2024, o risco se manteria em razão da permanência da periculosidade do paciente." (e-STJ, fl. 600) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASsociação para o tráfico DE DROGAS. Prisão preventiva. garantia da ordem pública. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de drogas, com base em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do agravante, evidenciada por sua participação ativa em grupo criminoso articulado, voltado a prática reiterada do tráfico de drogas, e por responder a outra ação penal por tráfico. 4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravida de concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.902, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, RHC 95.938/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →