Decisão · STJ

STJ AREsp 2849663

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-07-04
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na falta de demonstração de ofensa aos dispositivos tidos por violados, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o óbice sumular mencionado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se se pode conhecer do agravo interno quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conheceu do agravo interno, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se pode conhecer do agravo interno quando a parte agravante não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 1.784, 1.798; Lei n. 8.245/1991, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO FRANCISCO ASSIS DA SILVA interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade violou o dever de motivação das decisões judiciais, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal, pois não enfrentou adequadamente todos os pontos suscitados no recurso especial. Afirma que a cobrança de aluguéis após o falecimento do locador, sem a devida habilitação dos herdeiros, caracteriza enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil. Alega que a decisão recorrida afronta a Lei do Inquilinato, especificamente os arts. 10, 884 e 1.784 do Código Civil, ao deixar de aplicá-los no caso concreto. Aduz que os pagamentos realizados antes do falecimento do locador dizem respeito a obrigações que cessam com o falecimento e não poderiam ser confundidos com o período posterior, em que os valores foram utilizados para finalidades diversas. Requer o provimento do presente agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão que inadmitiu o recurso especial, determinando-se o seu processamento, e a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a ilicitude da cobrança dos aluguéis no período em que o locador ainda estava vivo e que não foi devidamente regularizada sua sucessão. Caso assim não se entenda, requer o encaminhamento dos autos para apreciação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC, e a apreciação integral de todos os pontos suscitados no apelo extraordinário, especialmente os relacionados ao pagamento de aluguéis e utilização de valores para débitos de IPTU e depósito judicial, após o falecimento do locador. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 483. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 495-498. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de recurso especial. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, na falta de demonstração de ofensa aos dispositivos tidos por violados, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o óbice sumular mencionado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se se pode conhecer do agravo interno quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conheceu do agravo interno, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com a Súmula n. 182 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento consolidado na Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se pode conhecer do agravo interno quando a parte agravante não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 1.784, 1.798; Lei n. 8.245/1991, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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