Decisão · STJ

STJ HC 996223

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Livramento condicional. INDEFERIMENTO. Requisito subjetivo NÃO IMPLEMENTADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao apenado, com base na ausência de requisito subjetivo, evidenciado por histórico prisional com faltas graves. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena pode justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou que o agravante não preenche o requisito subjetivo para o livramento condic ional, devido ao histórico prisional conturbado com faltas graves. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o requisito subjetivo deve ser avaliado em relação a todo o período de execução da pena, não se limitando aos últimos 12 meses. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves justificam o indeferimento do benefício ante a ausência do requisito subjetivo, sem limitação temporal para análise do comportamento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 2. Faltas graves praticadas durante a execução da pena justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO PASSOS DE ALMEIDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional, ao argumento de que a falta utilizada pelo Juízo coator para negar o benefício é antiga - "cometida em 2018, ou seja, há mais de 7 (sete) anos" (e-STJ, fl. 64) - e já foi devidamente reabilitada. Assevera que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as faltas antigas e reabilitadas não constituem fundamento idôneo para se negar o benefício ao apenado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise deste Órgão Colegiado, a fim que lhe seja concedido o livramento condicional. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Livramento condicional. INDEFERIMENTO. Requisito subjetivo NÃO IMPLEMENTADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional ao apenado, com base na ausência de requisito subjetivo, evidenciado por histórico prisional com faltas graves. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena pode justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou que o agravante não preenche o requisito subjetivo para o livramento condic ional, devido ao histórico prisional conturbado com faltas graves. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o requisito subjetivo deve ser avaliado em relação a todo o período de execução da pena, não se limitando aos últimos 12 meses. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que faltas graves justificam o indeferimento do benefício ante a ausência do requisito subjetivo, sem limitação temporal para análise do comportamento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 2. Faltas graves praticadas durante a execução da pena justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.
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