Decisão · STJ

STJ HC 992229

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Preclusão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de preclusão, uma vez que o acórdão impugnado data de 2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame de questões penais e processuais penais em habeas corpus, quando a decisão apontada como coatora foi proferida há muito tempo, estando atingida pelo fenômeno da preclusão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado. 4. O agravo regimental não comporta provimento, pois a decisão impugnada está em consonância com os precedentes desta Corte, que não admitem o exame de decisões penais e processuais penais já preclusas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O decurso do tempo impede a análise de matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado. 2. Não é possível o exame de decisões penais e processuais penais já preclusas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL BALDISSERA EBERHARDT, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 79-80). Alega o agravante que em se tratando de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, este Tribunal Superior vem reconhecendo a contemporaneidade do feito, mesmo que passado significativo lapso temporal, sobretudo quando há flagrante ilegalidade. Sustenta não haver elementos idôneos para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Preclusão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de preclusão, uma vez que o acórdão impugnado data de 2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame de questões penais e processuais penais em habeas corpus, quando a decisão apontada como coatora foi proferida há muito tempo, estando atingida pelo fenômeno da preclusão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado. 4. O agravo regimental não comporta provimento, pois a decisão impugnada está em consonância com os precedentes desta Corte, que não admitem o exame de decisões penais e processuais penais já preclusas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O decurso do tempo impede a análise de matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado. 2. Não é possível o exame de decisões penais e processuais penais já preclusas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.
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