Decisão · STJ

STJ HC 993566

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. PROGRESSÃO DE REGIME. Requisitos subjetivos. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime ao semiaberto. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o benefício com base na ausência do requisito subjetivo, evidenciada por exame criminológico desfavorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, baseada em exame criminológico com elementos desfavoráveis, é válida. III. Razões de decidir 4. A decisão foi devidamente fundamentada, tendo em vista que indicou a inaptidão do reeducando para a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico. 5. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico, pois não permite a dilação probatória necessária para tal análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n.959.273/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELBER ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, sustenta que o exame criminológico não foi desfavorável às pretensões da defesa, mas há apenas um parecer administrativo de um Diretor da unidade penitenciária que foi prejudicial ao agravante. Alega que a documentação e os pareceres médicos e profissionais juntados aos autos são favoráveis a parte recorrente, inclusive a certidão de comportamento carcerário. Requer a reconsideração da decisão ora agravada ou o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. PROGRESSÃO DE REGIME. Requisitos subjetivos. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime ao semiaberto. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o benefício com base na ausência do requisito subjetivo, evidenciada por exame criminológico desfavorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime, baseada em exame criminológico com elementos desfavoráveis, é válida. III. Razões de decidir 4. A decisão foi devidamente fundamentada, tendo em vista que indicou a inaptidão do reeducando para a progressão de regime com base em elementos desfavoráveis do exame criminológico. 5. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico, pois não permite a dilação probatória necessária para tal análise. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O juiz das execuções pode negar a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, mesmo diante do cumprimento do requisito temporal". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n.959.273/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020.
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