STJ AREsp 2799010
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por interposição de recurso diverso do previsto em lei e por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A defesa alega que a exigência de dois recursos simultâneos não deve impedir a apreciação do recurso, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. III. Razões de decidir 4. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o juízo inicial, não impugnando de forma concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo a impugnação específica de todos os fundamentos apontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3 . A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos apontados pelo Tribunal local". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, b; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.764.194, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JUAN VICTOR SILVA PEREIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 591/593, que, com base nos arts. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que interposto recurso diverso do previsto expressamente em lei, e porque não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 599/605), a defesa afirma que a exigência de dois recursos simultâneos não deve impedir a apreciação do recurso, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Argumenta que o agravo em recurso especial impugnou todos os argumentos da decisão recorrida. Requer a reconsideração da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, para que o recurso seja apreciado e provido, ou, alternativamente, a submissão do agravo ao julgamento por órgão colegiado do STJ. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 618/622) É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por interposição de recurso diverso do previsto em lei e por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A defesa alega que a exigência de dois recursos simultâneos não deve impedir a apreciação do recurso, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. III. Razões de decidir 4. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o juízo inicial, não impugnando de forma concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo a impugnação específica de todos os fundamentos apontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3 . A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos apontados pelo Tribunal local". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, b; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.764.194, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.