Decisão · STJ

STJ AREsp 2806656

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA COINCIDENTE. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte a quo, em relação à questão da prescrição, negou seguimento ao especial apelo , por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ firmado em recurso especial repetitivo (REsp 1.120.295/SP - Tema 383/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no precedente vinculante. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por M C Tech - Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. desafiando decisão de fls. 440/444, em que foi negado provimento ao agravo em recurso especial interposto, sob o fundamento de ter restado prejudicada a apreciação do apelo nobre, haja vista já ter sido realizado o juízo de adequação, pelo Tribunal de origem, do acórdão recorrido com o Tema 383/STJ, e a matéria recursal ser coincidente com a enfrentada no referido precedente. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, ser "necessária a reforma da r. Decisão agravada por meio do provimento do presente Agravo, dado o descompasso entre o conteúdo nela apresentado e a correta interpretação da legislação tributária no que se refere à ocorrência de prescrição" (fls. 454/456). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 472). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA COINCIDENTE. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte a quo, em relação à questão da prescrição, negou seguimento ao especial apelo , por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ firmado em recurso especial repetitivo (REsp 1.120.295/SP - Tema 383/STJ). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no precedente vinculante. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →