Decisão · STJ

STJ HC 994174

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da incidência de preclusão temporal, considerando o longo intervalo entre o trânsito em julgado da condenação e a impetração da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à preclusão temporal e à ausência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus sem atacar os motivos do indeferimento liminar. 4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que a alegação de nulidades absolutas está sujeita à preclusão temporal, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável. 2. A preclusão temporal impede a alegação de nulidades absolutas após o trânsito em julgado, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1021, § 1º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da incidência no caso, de preclusão temporal (fls. 265/270). O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, e readequar a dosimetria da pena, conforme vasta jurisprudência (fls. 274/281). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da incidência de preclusão temporal, considerando o longo intervalo entre o trânsito em julgado da condenação e a impetração da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à preclusão temporal e à ausência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus sem atacar os motivos do indeferimento liminar. 4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que a alegação de nulidades absolutas está sujeita à preclusão temporal, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável. 2. A preclusão temporal impede a alegação de nulidades absolutas após o trânsito em julgado, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1021, § 1º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.
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