STJ AREsp 2602709
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a fim de conhecer o agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, em razão do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 441/449 interposto por ARIEL MARTINS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 436/437, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em síntese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravante não impugnou nenhum dos óbices apontados na decisão de admissão do recurso especial na decisão prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP. Em suas razões, a defesa alega que a análise do recurso especial prescinde de reexame probatório, mas sim da revaloração da legislação aplicada, diante da evidência da ocorrência da prescrição, a qual deve ser reconhecida de ofício. Em seguida, sustenta a violação dos arts. 17, IV, 109, V, e 110, todos do Código Penal - CP, tendo em vista o longo decurso temporal da data dos fatos até a data do recebimento da denúncia. Requer o provimento do agravo regimental, para que seu anterior agravo seja conhecido e, assim, seu recurso especial seja submetido a análise. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 466/471). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a fim de conhecer o agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, em razão do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.