STJ REsp 2091615
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 8.137/1990. NATUREZA JURÍDICA DO DELITO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INAPLICABILIDADE AO INCISO V. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime descrito no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990 ostenta natureza formal, ao contrário das condutas elencadas nos incisos I e IV do referido dispositivo, e a sua consumação prescinde da constituição definitiva do crédito tributário. Por consectário, o prévio exaurimento da via administrativa não configura condição objetiva de punibilidade." (RHC n. 31.062/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016). 2. "A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos." (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/8/2017.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO AUGUSTO CASPANI contra a decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 390/396) e que foi assim relatada: "Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO AUGUSTO CASPANI, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1500525-27.2021.8.26.0274. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990 (por 40 vezes), na forma do art.71 do Código Penal, à pena inicial de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa. A apelação criminal interposta foi parcialmente provida, apenas para reduzir a pena para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 331/337). Eis a ementa do julgado: Apelação Crime tributário Preliminar de nulidade Inépcia da denúncia Peça acusatória em estão que descritos satisfatoriamente os fatos imputados ao réu e permitiu o exercício da ampla defesa Preliminar rejeitada Sonegação de imposto, por quarenta vezes Provas suficientes à condenação Auto de infração e imposição de multa Acusado que, como administrador da empresa, foi o único beneficiado com a sonegação do imposto Dolo bem comprovado Condenações de rigor Pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento nos maus antecedentes Redução do acréscimo e adequação da pena Continuidade delitiva reconhecida, com a majoração da pena em 2/3 Regime prisional semiaberto compatível com a hipótese dos autos, haja vista a vida pregressa do réu Rejeitada a preliminar, recurso de apelação parcialmente provido. No recurso especial (e-STJ fls. 347/364), com fundamento no art. 105, III, "a", do art. 105 da CF, o recorrente alega violação ao art. 1º, V, da Lei 8.137/1990, sustentando que o crime seria de natureza material e exigiria a constituição definitiva do crédito tributário, além de sua participação no procedimento administrativo-fiscal, o que não teria ocorrido. Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal teria violado o art. 41 do CPP, uma vez que a denúncia seria inepta por não descrever adequadamente os fatos e não particularizar as condutas imputadas, o que teria prejudicado seu direito de defesa. O recurso especial foi admitido parcialmente na origem (e-STJ fls. 374). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 382/387)." No presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão monocrática conflita com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente com a Súmula Vinculante n. 24, argumentando que "a inexistência de lançamento tributário definitivo compromete diretamente a verificação da materialidade do ilícito, inclusive nos casos do inciso V, principalmente quando o suposto ilícito decorre de operações comerciais questionáveis" (e-STJ fls. 403). Alega, ainda, que "não houve participação do agravante em qualquer procedimento administrativo-fiscal, nem mesmo formação de crédito tributário líquido e certo" (e-STJ fls. 403). Quanto à inépcia da denúncia, sustenta que "a peça acusatória não individualiza as condutas, repete fórmulas genéricas e não demonstra o liame subjetivo entre o agravante e os fatos imputados" (e-STJ fls. 404/405). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que "seja reconsiderada a decisão que negou provimento em recurso especial interposto pelo AGRAVANTE a fim de que seja conhecido e provido" (e-STJ fls. 406). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 8.137/1990. NATUREZA JURÍDICA DO DELITO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INAPLICABILIDADE AO INCISO V. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime descrito no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990 ostenta natureza formal, ao contrário das condutas elencadas nos incisos I e IV do referido dispositivo, e a sua consumação prescinde da constituição definitiva do crédito tributário. Por consectário, o prévio exaurimento da via administrativa não configura condição objetiva de punibilidade." (RHC n. 31.062/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016). 2. "A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos." (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/8/2017.) 3. Agravo regimental desprovido.