STJ HC 962186
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR À PRISÃO. DATA-BASE. TEMA 1.006 DO STJ. MODIFICAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, estabelece que a unificação de penas não acarreta alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, salvo quando decorrente de fato superveniente à prisão ou à última falta grave. 2. A Terceira Seção reafirmou que a fixação de novo marco temporal exige a introdução de fato novo à execução da pena, não sendo admissível que condenações por crimes anteriores à prisão modifiquem os marcos já consolidados, sob pena de excesso de execução. 3. No caso concreto, a unificação resultou de condenações por fatos anteriores ao início da execução, razão pela qual a data-base original, fixada em 15/6/2018, deve ser mantida. A pretensão ministerial de fixar novo marco em 22/10/2022 encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus n. 962.186/SC, impetrado em favor de DOUGLAS FORTES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Agravo em Execução n. 8001113-13.2024.8.24.0018. Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e, após a unificação de penas determinada pelo juízo da execução, foi restabelecido o regime fechado com fixação da data-base para a concessão de novos benefícios em 15/6/2018, correspondente ao início da execução penal. A decisão foi mantida pelo Tribunal estadual, sob o fundamento de que a nova condenação dizia respeito a fato anterior ao início da execução da pena. A decisão monocrática agravada concedeu a ordem para restabelecer a data-base original, por entender que, tratando-se de condenação por fato anterior, a alteração do marco temporal caracterizaria excesso de execução, em desconformidade com o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1006/STJ . O Ministério Público estadual, no presente agravo, sustenta que a decisão agravada contrariou o entendimento sedimentado da Terceira Seção do STJ ao modificar a data-base em razão da unificação de penas. Argumenta que o marco temporal correto é aquele fixado quando da progressão ao regime semiaberto, em 22/10/2022, vigente à época da unificação, e não a data da prisão inicial. Requer o provimento do agravo, para que seja mantida a data-base de 22/10/2022, com base na jurisprudência consolidada da Corte sobre a impossibilidade de alteração do marco para fins de concessão de novos benefícios executórios. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR À PRISÃO. DATA-BASE. TEMA 1.006 DO STJ. MODIFICAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, estabelece que a unificação de penas não acarreta alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, salvo quando decorrente de fato superveniente à prisão ou à última falta grave. 2. A Terceira Seção reafirmou que a fixação de novo marco temporal exige a introdução de fato novo à execução da pena, não sendo admissível que condenações por crimes anteriores à prisão modifiquem os marcos já consolidados, sob pena de excesso de execução. 3. No caso concreto, a unificação resultou de condenações por fatos anteriores ao início da execução, razão pela qual a data-base original, fixada em 15/6/2018, deve ser mantida. A pretensão ministerial de fixar novo marco em 22/10/2022 encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.