STJ REsp 2150805
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CP. INCIDÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu pela imposição da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de drogas apreendidas (153 kg de cocaína), a evidenciar que a instância de origem atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A Corte estadual entendeu pela incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código penal, para alterar a conclusão da instância antecedente - no sentido de que houve ou não violação de dever inerente a profissão -seria necessária a dilação probatória, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. 4. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 5. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial, para manter inalterada a reprimenda a ele imposta pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera a sua compreensão de redimensionamento da pena-base, afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "g", e de incidência da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CP. INCIDÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu pela imposição da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de drogas apreendidas (153 kg de cocaína), a evidenciar que a instância de origem atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A Corte estadual entendeu pela incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código penal, para alterar a conclusão da instância antecedente - no sentido de que houve ou não violação de dever inerente a profissão -seria necessária a dilação probatória, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. 4. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 5. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.