STJ AREsp 2729374
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. 5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. 3. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CDP CENTRO DE DIAGNÓSTICOS E PESQUISA LTDA. contra o acórdão de fls. 572-581 que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. O acórdão está assim ementado (574-575): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO PROCESSUAL E CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, em ação de consignação em pagamento. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência da ação de consignação em pagamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 10, 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta sentença surpresa, e ao art. 422 do Código Civil, por alegada falta de renegociação das parcelas inadimplidas durante a pandemia de COVID-19. 4. Outra questão em discussão é a alegação de divergência jurisprudencial quanto à vedação de decisões surpresa e à aplicação do princípio da boa-fé contratual. III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não demonstrou de forma clara a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, nem opôs embargos de declaração para suprir a alegada falha, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de violação ao princípio da não surpresa demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de ofensa ao art. 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, e a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial, não realizando o devido confronto analítico entre os julgados, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto à divergência. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de violação de normas legais, sem demonstração clara, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, art. 422; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022. Em suas razões, a parte embargante alega haver contradição interna em se reconsiderar a decisão da Presidência, mas na parte dispositiva constar somente que foi negado seguimento ao agravo interno; defende que deveria constar (na parte dispositiva) que tanto o agravo interno quanto o agravo de instrumento em recurso especial foram conhecidos e providos. Aduz que a oposição de embargos declaratórios para prequestionar a matéria não é condição para conhecimento do recurso especial quando a legislação federal contrariada é objeto do acórdão recorrido. Sustenta que a questão da boa-fé contratual sob o prisma do dever de renegociação é ponto central do processo e não foi devidamente enfrentada no acórdão do TJRJ. Aponta outra contradição consistente na realização do cotejo acompanhada dos acórdãos extraídos de repositório autorizado e a conclusão de que o recorrente deixou de trazer a jurisprudência necessária ao conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial. Requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção da parte dispositiva do acórdão para constar o provimento ao agravo interno e ao agravo em recurso especial, e manifestação expressa sobre a imprescindibilidade de oposição de embargos declaratórios para admissão do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 596. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. 5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. 3. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.