STJ HC 1003992
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA N. 1.068/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da repercussão geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos. 2. Esta foi, em suma, a tese firmada na ocasião: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.. 3. Assim, tratando-se de tese firmada em regime de repercussão geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em modulação de efeitos ou em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor de RICARDO JOSÉ FIGUEIREDO JUNIOR. Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, por infração aos arts. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003, sendo determinada, na oportunidade, a execução do mandado de prisão vigente. Inconformados, apelaram o Ministério Público, o assistente de acusação e a defesa. O Tribunal desproveu os recursos do Ministério Público e da Assistência de acusação, provendo, em parte, o defensivo, para extinguir a punibilidade em relação ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em razão da prescrição. Reconheceu, ainda, a atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na dosimetria (e-STJ fls. 24/56). Embargos de declaração parcialmente providos para reduzir a reprimenda para 14 anos de reclusão (e-STJ fls. 9/15). No STJ, alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o Tribunal deixou de analisar ex officio o que preceitua o art. 492, inciso I, e, do Código de Processo Penal. Afirmou que a prisão foi efetuada sem trânsito em julgado e sem a presença dos requisitos legais. Argumentou que, com a redução da reprimenda, não é caso de aplicação da execução provisória da pena. Em decisão acostada às e-STJ fls. 386/393, deneguei o habeas corpus, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Diz, ainda, que a "questão tratada no presente Habeas Corpus, jamais poderia ter sido arguida nas razões da apelação, como, também, nos embargos de declaração, em razão da redução da pena para 14 anos de prisão ter sido reconhecida pela Egrégia Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por ocasião somente da peça de Embargos de Declaração" (e-STJ fl. 91). Sustenta, mais uma vez, ofensa ao princípio da retroatividade da Lei mais favorável, afronta ao art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal e ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que, na época da condenação ocorrida em 6/8/2024, estabelecia o limite mínimo de 15 anos para a execução provisória da condenação imposta pelo corpo de jurados. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora para prover o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA N. 1.068/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da repercussão geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos. 2. Esta foi, em suma, a tese firmada na ocasião: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.. 3. Assim, tratando-se de tese firmada em regime de repercussão geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em modulação de efeitos ou em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.