STJ AREsp 2494943
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Comercial Zaragoza Importação e Exportação Limitada contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 1.769): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. 2. No caso, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com recurso julgado pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, a saber, Tema 272/STJ (R Esp 1.148.444/MG). 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal , nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC,a quo fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão no aresto recorrido acerca das razões ventiladas no agravo interno, a saber: "(A) a inconformidade do v. acórdão a quo com o entendimento deste C. STJ é justamente o objeto de irresignação do recurso especial (e-STJ Fl.1755); (B) a r. decisão então agravada se limitou a ratificar a "verificação" feita pela instância anterior, uma inadmissível espécie de delegação de competência; (C) na r. decisão então agravada nenhuma linha sequer foi traçada acerca dos dispositivos arguidos como violados, ou da divergência jurisprudencial suscitada, sequer para rechaça-los (e-STJ Fl.1756)" (fl. 1.783). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 1.794. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.