Decisão · STJ

STJ HC 977158

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DATA PREVISTA NO ART. 6º DO ATO NORMATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, "a declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023". 2. No caso dos autos, não obstante a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2023, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no referido dispositivo. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de RICK BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA, para restabelecer a decisão do Juízo da execução que havia concedido o pleito de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 11.846/2023. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer de e-STJ fls. 94/97: Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RICK BRUNO FERREIRA DE OLIVEIRA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo de execução penal, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Recebidos os autos nessa Corte Superior, procedeu-se ao indeferimento do pedido liminar. Em seguida, foram prestadas as informações pelo Tribunal de origem, atendendo requisição da douta relatoria. Em seguida, abriu-se vista a este órgão ministerial para parecer. Como mencionado, o Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo em execução, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa: Agravo de Execução Penal - Insurgência ministerial contra a decisão que concedeu indulto com base no Decreto nº 11.846/2023 a despeito de descumprimento das condições impostas em regime aberto - Pleito de revogação do indulto e consequente sustação do regime aberto - Impossibilidade de concessão do indulto até que se decida quanto à falta disciplinar apontada - Decisão revogada - Concessão da benesse que está condicionada à ausência do cometimento de falta grave no período de doze meses contados retroativamente a 25.12.2023 - Recurso provido. Nesse contexto, deu-se provimento ao agravo nos seguintes termos: .. Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para revogar a decisão que extinguiu a punibilidade de Rick Bruno Ferreira de Oliveira pelo indulto e determinar a sustação cautelar do regime aberto para análise da prática de falta grave e posterior verificação de cumprimento dos requisitos para concessão do indulto. .. No presente mandamus, interposto contra esse acórdão, a defesa (I) apresentou a tese de flagrante ilegalidade do acórdão impugnado, considerando o suposto cumprimento de todos os requisitos para o indulto, tanto objetivos quanto subjetivos, conforme estabelecido no Decreto nº 11.846/2023, notadamente o cumprimento integral do lapso temporal necessário e o não cometimento de falta grave "nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023", nos termos do art. 6º do referido decreto; e (II) formulou o(s) pleito(s) abaixo: .. 4 - DO PEDIDO Pelo exposto, requer seja concedida a ordem do presente habeas corpus, para cassar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e conceder ao paciente o indulto de sua pena, nos termos do inciso XIV, artigo 2º, do Decreto 11.846/2023. .. Nas razões do agravo regimental, inicialmente, o Parquet Federal alega que "a concessão do benefício do indulto está condicionada à ausência da prática de falta grave no período previsto pelo decreto presidencial, independentemente da data de homologação da falta ou da imposição da respectiva sanção", de forma que, "mesmo que a homologação da falta e a aplicação da sanção ocorram após a publicação do decreto, basta que a infração tenha sido efetivamente cometida dentro do intervalo temporal estipulado para que se configure o impedimento à concessão do benefício" (e-STJ fl. 116). Sustenta, portanto, que "não houve constrangimento ilegal na decisão que revogou a extinção da punibilidade e determinou a sustação cautelar do regime aberto, tendo em vista a necessidade de prévia apuração da suposta prática de falta grave pelo apenado e, somente após essa análise, a verificação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do indulto" (e-STJ fl. 116). Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo pelo colegiado, para que não se conheça do habeas corpus ou se denegue a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DATA PREVISTA NO ART. 6º DO ATO NORMATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, "a declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023". 2. No caso dos autos, não obstante a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2023, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no referido dispositivo. 3. Agravo regimental desprovido.
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