Decisão · STJ

STJ HC 995482

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-07-04
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela prática de crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo , com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais para sua manutenção, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, com base na necessidade de resguardar a ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do réu. 4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva foram considerados suficientes para a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO MARCOS CANDIDO contra a decisão que não conheceu do writ, ficando mantido o decreto de prisão preventiva. Em razões, a defesa sustenta, em síntese, que a medida constritiva de liberdade foi decretada isoladamente em razão da reincidência do réu, o que não constitui fundamentação idônea. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado na impetração, para revogar a prisão preventiva do ora paciente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela prática de crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo , com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais para sua manutenção, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, com base na necessidade de resguardar a ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do réu. 4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva foram considerados suficientes para a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.
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