STJ HC 995482
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela prática de crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo , com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais para sua manutenção, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, com base na necessidade de resguardar a ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do réu. 4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva foram considerados suficientes para a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO MARCOS CANDIDO contra a decisão que não conheceu do writ, ficando mantido o decreto de prisão preventiva. Em razões, a defesa sustenta, em síntese, que a medida constritiva de liberdade foi decretada isoladamente em razão da reincidência do réu, o que não constitui fundamentação idônea. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos do declinado na impetração, para revogar a prisão preventiva do ora paciente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela prática de crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo , com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais para sua manutenção, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, com base na necessidade de resguardar a ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do réu. 4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva foram considerados suficientes para a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.