Decisão · STJ

STJ AREsp 2849563

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, além da falta de indicação de incisos e alíneas, não havendo a particularização do dispositivo legal violado, a recorrente não apresenta a causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, considerando os fundamentos adotados, e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A alegação genérica de violação do art. 489 do CPC/2015, a respeito do qual também não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ. 4. Questão sobre conflito entre lei local e lei federal possui natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Precedentes. 5. Para além de as razões recursais serem dissociadas da fundamentação do acórdão (Súmula 284/STF), a questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante fundamento de cunho constitucional, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, " c onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalve s, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021). 7. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por VISTORIAS VIDEIRA LTDA contra decisão que conheceu do AREsp para não conhecer do REsp, por força dos óbices: (i) da Súmula 284/STF, por alegação genérica de violação, ausência de comando normativo, ausência de fundamentação e razões dissociadas; (ii) da Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração; e (iii) da natureza constitucional da alegação de ofensa ao art. 97 do CTN. O agravante alega que explicou de forma clara e específica quais foram as omissões do julgado sobre as teses subsidiárias vinculadas aos dispositivos legais e constitucionais que relacionou - arts. 145, II, 150, II, 175, parágrafo único, III, e 170, II, III e IV, e 5º, II, da CFRB e arts. 3º, 77, 78 e 79 do CTN -, em se classificando a cobrança como uma taxa, a respeito dos quais se destacou não terem sido analisadas explicitamente. Sustenta que é lógico qual o dispositivo violado, apesar de não especificados incisos e alíneas. Não concorda com a aplicação da Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento do art. 489 do CPC/2015, uma vez que foram opostos embargos de declaração. Afirma que a alegação de violação do art. 3º do CTN, bem como os arts. 77 a 79, está fundamentada tanto na alínea "a" quanto na alínea "b" do permissivo constitucional e repassa sua tese sobre o princípio da legalidade do art. 97, I, do CTN, para firmar que, "em se classificando a cobrança como uma taxa, há que ser observada a referibilidade do valor da cobrança, prevista nos mesmos (artigos 77 a 79 do CTN), face à necessidade de correlação entre o valor cobrado e o custo do exercício desta atividade pelo poder público" (fl. 1.246). Quanto à alínea "b" do permissivo constitucional, alega que expressamente consignou que o acórdão violou os arts. 3º e 77 a 79 do CTN, por "b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;", ao considerar válidos o Decreto Estadual n. 1.087/2017 e as Portarias do Detran-SC 0041/DETRAN/ASJUR/2017 e 0044/DETRAN/ASJUR/2017, que são contestados em face dos mesmos dispositivos legais indicados" (fl. 1.248). Alega que, de acordo com os §§ 2º e 3º do Decreto Estadual n. 1.087/2017, o Portal ECV não é privado e sua atividade não pode ser exercida por empresa privada e sua atividade está sujeita à conferência e validação pelo Poder Público, que as atividades da recorrente, enquanto delegada do Poder Público, estão sujeitas à fiscalização pelo DETRAN, e uma remuneração dela decorrente, com natureza, por isso mesmo, de taxa de fiscalização. Impugnação a fls. 1.257-1.263 É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, além da falta de indicação de incisos e alíneas, não havendo a particularização do dispositivo legal violado, a recorrente não apresenta a causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, considerando os fundamentos adotados, e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A alegação genérica de violação do art. 489 do CPC/2015, a respeito do qual também não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ. 4. Questão sobre conflito entre lei local e lei federal possui natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Precedentes. 5. Para além de as razões recursais serem dissociadas da fundamentação do acórdão (Súmula 284/STF), a questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante fundamento de cunho constitucional, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, " c onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalve s, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021). 7. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.
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