Decisão · STJ

STJ AREsp 2458250

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-24publicado em 2025-07-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático- probatório, firmou compreensão de que o valor a título de danos morais coletivos deveriam ser readequados, considerando a gravidade da infração cometida, o impacto no seio da sociedade, a capacidade econômica das partes recorridas e o caráter pedagógico da medida. 3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (acerca da razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado a título de dano moral coletivo) demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 1.441-1.444). O agravante alega que não se aplica a S úmula 7/STJ à hipótese, sob o seguinte argumento (fl. 1.452): a revisão da quantia arbitrada a título de dano moral ambiental é suscetível de apreciação por essa col. Corte Superior quando evidenciado no acórdão recorrido que o valor reconhecido pelo Tribunal estadual se mostrou totalmente inadequado e desproporcional em cotejo com o dano efetivamente provocado, como nesse caso concreto. Menciona que "é irrazoável que o dano moral coletivo arbitrado na sentença tenha seu valor reduzido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 80% (oitenta por cento)" (fl. 1.451). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático- probatório, firmou compreensão de que o valor a título de danos morais coletivos deveriam ser readequados, considerando a gravidade da infração cometida, o impacto no seio da sociedade, a capacidade econômica das partes recorridas e o caráter pedagógico da medida. 3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (acerca da razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado a título de dano moral coletivo) demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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