Decisão · STJ

STJ HC 946084

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/stj. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incompetência, ressaltando a inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão contestado. 2. A defesa alega constrangimento no afastamento do tráfico privilegiado, argumentando que a decisão foi baseada apenas na quantidade de entorpecentes apreendida (1 kg de maconha), o que, subsidiariamente, não justificaria aumento na pena-base. 3. O Ministério Público Federal pugnou pela intimação do Ministério Público Estadual, mas não há previsão normativa para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em esclarecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus em casos nos quais houve trânsito em julgado na origem. 5. A questão também envolve saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 7. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 8. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. Aplicação do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal em casos já transitados em julgado na origem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por LUCAS SABATIN DE SOUZA em face da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ por constatar a inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão contestado. No recurso, a defesa reapresenta a tese de ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, pois alegadamente baseada, tão somente, na quantidade de entorpecentes apreendida. Aduz, também, que a apreensão de 1kg de maconha não justifica qualquer aumento na pena-base. Requer a reconsideração da decisão agravada ou provimento do recurso para conceder o habeas corpus. Não houve retratação e foi determinada a distribuição do agravo (fl. 95). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela intimação do Ministério Público Estadual (fl. 105). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/stj. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incompetência, ressaltando a inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão contestado. 2. A defesa alega constrangimento no afastamento do tráfico privilegiado, argumentando que a decisão foi baseada apenas na quantidade de entorpecentes apreendida (1 kg de maconha), o que, subsidiariamente, não justificaria aumento na pena-base. 3. O Ministério Público Federal pugnou pela intimação do Ministério Público Estadual, mas não há previsão normativa para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em esclarecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus em casos nos quais houve trânsito em julgado na origem. 5. A questão também envolve saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 7. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 8. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. Aplicação do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal em casos já transitados em julgado na origem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6.10.2022.
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