Decisão · STJ

STJ AREsp 2572677

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-26publicado em 2025-07-04
CIVIL
Direito processual penal. Recurso especial não conhecido. Preclusão de matéria. Súmula N. 283/STF. propriedade dos bens. prova. Súmula N. 7/STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568 do STJ. 2. A defesa alega que as teses do recurso especial abrangem toda a questão em julgamento, e que não há necessidade de reexame probatório quanto à propriedade dos bens apreendidos. 3. Alega-se ainda que a decisão recorrida não está em consonância com o entendimento do STJ sobre a necessidade de motivação com fatos novos ou contemporâneos para medidas assecuratórias, conforme o art. 315, § 1º, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não ataca todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF. 5. Outra questão é se a análise da propriedade dos bens apreendidos demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ e se a contemporaneidade constitui requisito necessário à manutenção de medida cautelar patrimonial. III. Razões de decidir 6. Os recorrentes não atacaram fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 7. A inexistência de prova pré-constituída da propriedade dos bens apreendidos impede a análise do pleito de restituição, pois implica desdizer a afirmativa do Tribunal a quo, demandando revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A contemporaneidade não constitui requisito necessário à manutenção de medida cautelar patrimonial, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido se não ataca todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF. 2. A análise de propriedade de bens apreendidos demanda reexame de provas, vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A contemporaneidade não é requisito necessário para medidas cautelares patrimoniais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PIETRA TEIXEIRA ROCHA, LORENZO TEIXEIRA ROCHA e RAQUEL ALVES TEIXEIRA contra decisão desta relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ (FLS. 275/280). A defesa sustenta que "as teses arguidas em sede de recurso especial englobam toda a questão posta em julgamento, esvaziando os demais fundamentos do acórdão recorrido, na medida em que a subsistência de fundamento inatacado não é apta a manter a conclusão do acórdão impugnado, assim como, não há dúvida acerca da propriedade dos bens, de modo que não há necessidade de reexame probatório" (fl. 289). Alega, ainda, que "a decisão recorrida não está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, na medida em que essa e. Corte já sinalizou a necessidade de motivar a decisão que decreta a prisão preventiva com base em "fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada" - entendimento plenamente aplicável também às medidas assecuratórias - consagrando o disposto no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal" (fls. 294/295). Por fim, reitera o alegado no recurso especial, no sentido de que os bens apreendidos devem ser restituídos, já que são de uso pessoal dos recorrentes, que não fazem parte do rol de investigados da operação, e não possuem qualquer relevância para a instrução criminal ou valor probatório que justifique as suas apreensões, além de inexistirem indícios de que tenham sido obtidos por meios criminosos. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que seja dado provimento ao recurso especial a fim de que haja a restituição dos bens apreendidos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Recurso especial não conhecido. Preclusão de matéria. Súmula N. 283/STF. propriedade dos bens. prova. Súmula N. 7/STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568 do STJ. 2. A defesa alega que as teses do recurso especial abrangem toda a questão em julgamento, e que não há necessidade de reexame probatório quanto à propriedade dos bens apreendidos. 3. Alega-se ainda que a decisão recorrida não está em consonância com o entendimento do STJ sobre a necessidade de motivação com fatos novos ou contemporâneos para medidas assecuratórias, conforme o art. 315, § 1º, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não ataca todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF. 5. Outra questão é se a análise da propriedade dos bens apreendidos demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ e se a contemporaneidade constitui requisito necessário à manutenção de medida cautelar patrimonial. III. Razões de decidir 6. Os recorrentes não atacaram fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 7. A inexistência de prova pré-constituída da propriedade dos bens apreendidos impede a análise do pleito de restituição, pois implica desdizer a afirmativa do Tribunal a quo, demandando revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A contemporaneidade não constitui requisito necessário à manutenção de medida cautelar patrimonial, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido se não ataca todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF. 2. A análise de propriedade de bens apreendidos demanda reexame de provas, vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A contemporaneidade não é requisito necessário para medidas cautelares patrimoniais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022.
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