STJ RHC 216008
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE COM FILHOS MENORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão atinente à nulidade do mandado de busca e apreensão não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. No caso, foi encontrada vasta quantidade e variedade de entorpecentes, 1,03676kg de maconha, 781,90g de cocaína; 12,30g de maconha, além de armamentos, evidenciando a gravidade concreta da conduta, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. 4. Destacou-se, ainda, que a agravante tem reiterado na prática de infrações penais. E, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de 20/2/2018, por maioria de votos, "conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP)". 6. Como bem ponderado pela Corte a quo, " n o caso em debate, .. foi demonstrada a periculosidade da agente e a gravidade em concreto da sua conduta por se tratar de tráfico de drogas e associação para o tráfico com emprego de arma, bem como pela reiteração criminosa, conforme se extrai da FAC em id.179523036" (e-STJ fl. 66). 7. Ressaltou, ainda, o Tribunal de origem que as crianças estão sob os cuidados da avó materna e que se trata de prática de tráfico de drogas no domicílio da mãe. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.