STJ RHC 206595
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular ato do Juiz de primeiro grau que autorizou interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados. 2. O paciente foi denunciado por organização criminosa e lavagem de dinheiro. 3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização do meio cautelar de prova foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Lei n. 9.296/1996 e pela Constituição Federal. 4. O Magistrado de origem não apresentou fundamentação concreta que justificasse a necessidade e a adequação da interceptação telefônica. A mera reprodução de trechos legais sem relação específica com o caso concreto configura motivação inidônea, o que resulta no reconhecimento da nulidade da decisão. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERA L agrava da decisão de fls. 501-506. Inconformado com o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, afirma que (fl. 529): .. o caso investigado é de grande complexidade, tratando-se de organização criminosa e de fraudes processuais interestaduais, além de grande quantidade de pessoas. Houve o desvio, no caso concreto, de mais de 1 milhão de reais em ação de inventário, sendo que a interceptação telefônica foi, de fato, imprescindível para a apuração dos fatos investigados, restando devidamente fundamentada. Requer a reforma da decisão atacada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular ato do Juiz de primeiro grau que autorizou interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados. 2. O paciente foi denunciado por organização criminosa e lavagem de dinheiro. 3. A questão em discussão consiste em saber se a autorização do meio cautelar de prova foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Lei n. 9.296/1996 e pela Constituição Federal. 4. O Magistrado de origem não apresentou fundamentação concreta que justificasse a necessidade e a adequação da interceptação telefônica. A mera reprodução de trechos legais sem relação específica com o caso concreto configura motivação inidônea, o que resulta no reconhecimento da nulidade da decisão. 5. Agravo regimental não provido.