STJ HC 900489
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e crimes comuns conexos, conforme entendimento pacífico do STF e STJ. No caso em análise, não há nos autos qualquer indício objetivo da prática de crime eleitoral conexo que determine o afastamento da competência da Justiça Comum. 2. Ao longo da instrução penal, em nenhum momento foi feita referência à prática de crime de competência da Justiça Eleitoral, de modo a atrair a competência especializada. Pelo contrário, a prestação de contas da campanha do paciente para o cargo de prefeito nas eleições de 2012 foi aprovada. Tanto não havia prova de conexão com crime eleitoral, que a defesa em momento algum arguiu a competência da justiça especializada, apesar de ter arguido a competência da Justiça Federal, que foi afastada. 3. Não se coaduna com a boa-fé processual - e não afasta o instituto da preclusão ou a ocorrência de nulidade de algibeira - a arguição da competência da Justiça Eleitoral cinco anos após o trânsito em julgado da condenação. Conforme consta no voto-vogal do Desembargador Willian Silva no julgamento na origem, é "inédita situação à qual chegamos: a anulação de uma condenação é buscada por meio da aparente confissão, pelo condenado, de outros crimes, como se dá com a insistência na demonstração de que, segundo a própria defesa, teria havido omissão na prestação de contas de campanha" (fl. 1323). 4. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCIANO DE PAIVA ALVES em face da decisão de fls. 2.417/2.430, que não conheceu da impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente qualquer ilegalidade na fixação da competência da Justiça Comum em detrimento da Justiça Eleitoral no julgamento de crimes de licitação. No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que a competência absoluta da Justiça Eleitoral não se sujeita à preclusão, podendo ser analisada a qualquer tempo, mesmo após a formação da coisa julgada. Argumenta que a conotação eleitoral dos crimes objeto da condenação estava expressamente registrada nos autos desde o início das investigações e foi reafirmada na denúncia e no acórdão condenatório. Requer, assim, o provimento do recurso com a concessão da ordem nos termos da inicial, para declarar a nulidade do processo e de todos os atos praticados pela Justiça Comum. É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes eleitorais e crimes comuns conexos, conforme entendimento pacífico do STF e STJ. No caso em análise, não há nos autos qualquer indício objetivo da prática de crime eleitoral conexo que determine o afastamento da competência da Justiça Comum. 2. Ao longo da instrução penal, em nenhum momento foi feita referência à prática de crime de competência da Justiça Eleitoral, de modo a atrair a competência especializada. Pelo contrário, a prestação de contas da campanha do paciente para o cargo de prefeito nas eleições de 2012 foi aprovada. Tanto não havia prova de conexão com crime eleitoral, que a defesa em momento algum arguiu a competência da justiça especializada, apesar de ter arguido a competência da Justiça Federal, que foi afastada. 3. Não se coaduna com a boa-fé processual - e não afasta o instituto da preclusão ou a ocorrência de nulidade de algibeira - a arguição da competência da Justiça Eleitoral cinco anos após o trânsito em julgado da condenação. Conforme consta no voto-vogal do Desembargador Willian Silva no julgamento na origem, é "inédita situação à qual chegamos: a anulação de uma condenação é buscada por meio da aparente confissão, pelo condenado, de outros crimes, como se dá com a insistência na demonstração de que, segundo a própria defesa, teria havido omissão na prestação de contas de campanha" (fl. 1323). 4. Agravo Regimental não provido.