Decisão · STJ

STJ AREsp 955528

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2016-07-07publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Terceira Geração Indústria e Comércio de Confecções Ltda. contra decisão de fls. 255-256 que não conheceu do agravo em recurso especial, destacando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que houve inquestionável impugnação aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, o que afasta a incidência da Súmula 284 do STJ. Argumenta, também, que o Tribunal de Justiça de São Paulo incorreu em omissões não sanadas, implicando nulidade do julgado, conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil. A parte agravada apresentou impugnação, na qual alega que o agravante não atacou os fundamentos da decisão denegatória. Afirma que os parágrafos 27 a 38 da peça do recurso são genéricos e não se referem à Súmula 7 do STJ ou à tese de violação constitucional observada pelo Tribunal local. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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