STJ REsp 2072526
CIVILAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. ERRO CONFIGURADO. BOA-FÉ. PRECEDENTES. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE NÃO ADMITIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento proferido pela Corte Especial do STJ, foi consolidado o entendimento de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedente firmado nos EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022). 2. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MONARCA PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial em virtude do óbice das Súmulas 7 e 568 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do presente agravo, a agravante afirma "a existência de decisões mais recentes do que a citada na decisão agravada entendendo de modo diverso do que sustentado no decisum ora impugnado, ou seja, entendendo que em situações idênticas à dos autos - também tratando do Projudi - que é de responsabilidade do advogado atentar para a correta contagem dos prazos processuais, não podendo transferir tal encargo ao sistema eletrônico do Tribunal" (fl. 839). Aduz que, ainda que se possa admitir que eventual erro do sistema eletrônico em apontar a data final do prazo se traduz em justa causa para afastar a intempestividade, tal ônus de demonstrar o erro/equívoco recai sobre a parte que o alega, e que, não demonstrada a situação afirmada, é hipótese de se reconhecer a intempestividade. Alega que "o objeto da irresignação recursal, é a possibilidade de processamento da ação de prestação de contas como ação quanti minoris, já que interposta dentro do prazo desta, em atenção aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais praticados (art. 283, CPC), da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), da fungibilidade, da primazia do julgamento do mérito (arts. 4 e 6 do CPC) e da necessidade e de que as decisões judiciais sejam justas e efetivas" (fls. 844). Afirma que Tribunal de origem, agindo de ofício e sem provocação alguma, entendeu que foi proposta a ação de prestação de contas porque teria decorrido o prazo decadencial para a propositura da ação específica, logo, não haveria o interesse de agir já que a ação de prestação de contas não se mostraria processualmente hábil a discutir os termos do contrato e da escritura pública - especificamente se a venda se deu ad mensuram (como constou da escritura) ou ad corpus. Defende que a ação foi proposta dentro do prazo decadencial de 1 ano do registro da escritura, nos termos do art. 501 do Código Civil, e, sendo tempestiva, poderia ser julgada como ação quanti minoris, em atenção aos já citados princípios, dentre eles, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Pugna pela reforma da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, já que tal decisão violou os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, nos termos dos arts. 27 e 283 do CPC/2015. Esclarece que "há todos os requisitos para se julgar a causa como ação quanti minoris, pois os requisitos para o abatimento proporcional do preço estão presentes: i) o atendimento ao prazo decadencial; ii) a estipulação pelas partes de cláusula ad mensuram; e iii) a existência de discrepância entre as medidas enunciadas e a verdadeira metragem do imóvel" (fl. 849). A impugnação foi apresentada às fls. 859/873. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO INDICADO NO SISTEMA PROJUDI. ERRO CONFIGURADO. BOA-FÉ. PRECEDENTES. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARA DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE NÃO ADMITIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento proferido pela Corte Especial do STJ, foi consolidado o entendimento de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedente firmado nos EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022). 2. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.