STJ HC 991128
PROCESSUALDireito processual penal. A gravo regimental. HABEAS CORPUS. Preclusão temporal. Agravo NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da preclusão temporal. 2. O acórdão contestado data de 2019, e o Habeas Corpus foi impetrado em 25/3/2025, mais de cinco anos após a decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal impede o conhecimento do Habeas Corpus impetrado após longo lapso temporal desde a decisão contestada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. A segurança jurídica e a lealdade processual são princípios que fundamentam a aplicação da preclusão temporal, impedindo a revisão de decisões após longo período. 6. A alegação de flagrante ilegalidade não prospera quando há preclusão temporal, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A segurança jurídica e a lealdade processual fundamentam a aplicação da preclusão temporal, impedindo a revisão de decisões após longo período". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC 738.559/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da incidência, no caso, de preclusão temporal (fls. 530/534). A defesa requer a revisão da decisão agravada, com a devida valoração das teses aventadas. Por fim, requer a reforma da decisão agravada e a concessão de ofício do habeas corpus, conforme vasta jurisprudência do STJ (fls. 539/548). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. A gravo regimental. HABEAS CORPUS. Preclusão temporal. Agravo NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da preclusão temporal. 2. O acórdão contestado data de 2019, e o Habeas Corpus foi impetrado em 25/3/2025, mais de cinco anos após a decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal impede o conhecimento do Habeas Corpus impetrado após longo lapso temporal desde a decisão contestada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 5. A segurança jurídica e a lealdade processual são princípios que fundamentam a aplicação da preclusão temporal, impedindo a revisão de decisões após longo período. 6. A alegação de flagrante ilegalidade não prospera quando há preclusão temporal, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A segurança jurídica e a lealdade processual fundamentam a aplicação da preclusão temporal, impedindo a revisão de decisões após longo período". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg no HC 738.559/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.