Decisão · STJ

STJ RHC 216241

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-07-04
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Instrução deficiente. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário impede o conhecimento do habeas corpus, considerando a prática de consulta aos autos de origem pelos servidores da Secretaria Judiciária. III. Razões de decidir 3. O Estado-juiz não pode substituir a defesa no ônus de instruir os autos com os documentos necessários, sendo responsabilidade da defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado. 4. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise das alegações de constrangimento ilegal, evidenciando a inexistência de interesse na apreciação da demanda. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 473.431/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019; STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019; STJ, AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN NASCIMENTO SOUZA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do recurso em habeas corpus por ele interposto. Na espécie, pretendia o agravante fosse revogada a prisão preventiva a ele imposta. Neste agravo regimental, afirma que "É notório e amplamente praticado nos julgamentos colegiados desta Colenda Corte que, em sede de habeas corpus originário ou recursal, é comum a consulta aos autos da origem pelos servidores da Secretaria Judiciária, mesmo quando não juntadas determinadas peças processuais pela defesa, justamente para permitir um julgamento justo e completo da matéria, sobretudo quando se trata de garantia constitucional fundamental como a liberdade. O não conhecimento do writ por ausência do decreto de prisão - documento que está na íntegra no processo originário - ignora a prática ordinária da consulta direta aos autos de origem, devidamente disponibilizados no sistema informatizado, prática essa que se encontra consolidada e visa justamente evitar decisões meramente formais em detrimento de direitos fundamentais. Trata-se de medida que preserva a efetividade do habeas corpus e evita a perpetuação de constrangimento ilegal manifestamente suportado por um cidadão que permanece segregado". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Instrução deficiente. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário impede o conhecimento do habeas corpus, considerando a prática de consulta aos autos de origem pelos servidores da Secretaria Judiciária. III. Razões de decidir 3. O Estado-juiz não pode substituir a defesa no ônus de instruir os autos com os documentos necessários, sendo responsabilidade da defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado. 4. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise das alegações de constrangimento ilegal, evidenciando a inexistência de interesse na apreciação da demanda. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 473.431/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2019; STJ, AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/02/2019; STJ, AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/09/2019; STJ, AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018.
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