Decisão · STJ

STJ HC 993012

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. agravo regimental em habeas corpus. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. writ impetrado contra decisão monocrática de desembargador. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORiginÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de deliberação colegiada na instância de origem. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, descrito no art. 217-A, caput, c/c art. 226, caput, II, e art. 71, caput, do Código Penal, a 20 (vinte) anos de reclusão em regime fechado. 3. A defesa s olicita que o Tribunal reexamine a matéria e conceda a ordem de prisão domiciliar humanitária, argumentando que tal medida respeita a dignidade e humanidade do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, em razão de decisão monocrática do Desembargador relator na origem. III. Razões de decidir 5. O STJ não pode conhecer de habeas corpus sem que haja deliberação colegiada na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. A decisão monocrática do Desembargador relator na origem, sem interposição de agravo regimental, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer de habeas corpus sem deliberação colegiada na instância de origem. 2. A decisão monocrática do Desembargador relator, sem agravo regimental, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, "c"; art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO FERMINO, contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 140-141). Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, diversas vezes, descrito no art. 217-A, caput, c/c art. 226, caput, II, e art. 71, caput, do Código Penal , a 20 (vinte) anos de reclusão em regime fechado. A decisão monocrática asseverou que "o executado encontra-se em bom estado geral de saúde, apesar de acometido por algumas enfermidades. O sentenciado não é portador de moléstia incapacitante que provoque limitação à atividade ou que exija cuidados contínuos. Importante consignar que o sentenciado está recebendo o tratamento adequado às doenças pelo serviço médico da própria Unidade Prisional, a qual afirmou que possui condições de prestar os cuidados médicos necessários" (e-STJ, fl. 19). Nas razões do recurso, a parte agravante solicita que o Tribunal reexamine a matéria e conceda a ordem de prisão domiciliar humanitária, argumentando que tal medida respeita a dignidade e humanidade do agravante, que possui 85 anos de idade. Além disso, requer o afastamento do princípio do exaurimento de instância, devido às razões excepcionais apresentadas e à necessidade de proteger a dignidade e saúde do agravante. Caso o pedido não seja acolhido, solicita-se que o Tribunal de origem aprecie o mérito do recurso originário, alegando constrangimento ilegal pela negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. agravo regimental em habeas corpus. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. writ impetrado contra decisão monocrática de desembargador. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORiginÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de deliberação colegiada na instância de origem. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, descrito no art. 217-A, caput, c/c art. 226, caput, II, e art. 71, caput, do Código Penal, a 20 (vinte) anos de reclusão em regime fechado. 3. A defesa s olicita que o Tribunal reexamine a matéria e conceda a ordem de prisão domiciliar humanitária, argumentando que tal medida respeita a dignidade e humanidade do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, em razão de decisão monocrática do Desembargador relator na origem. III. Razões de decidir 5. O STJ não pode conhecer de habeas corpus sem que haja deliberação colegiada na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. A decisão monocrática do Desembargador relator na origem, sem interposição de agravo regimental, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer de habeas corpus sem deliberação colegiada na instância de origem. 2. A decisão monocrática do Desembargador relator, sem agravo regimental, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, "c"; art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 194.675/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024.
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