Decisão · STJ

STJ AREsp 2829802

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-07-04
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie , a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 179 e 566 a 571 , concluindo pela adequação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) do acórdão recorrido a esses precedentes, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto, inclusive quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Quanto às demais questões, não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 4. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de Justiça, quanto à higidez da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Banco Bradesco Berj S.A. desafiando decisão de fls. 608/611, que negou provimento ao agravo em recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) prejudicada a análise das teses recursais referentes à prescrição, inclusive quanto à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois estão intrinsecamente ligadas à matéria decidida na origem, de acordo com recursos especiais repetitivos (Temas 179 e 566 a 571), cuja apreciação teve seguimento negado com base no art. 1.030, I, b, do CPC; (II) afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da CDA; e (III) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à higidez da CDA, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "seu AREsp não teve como objeto a inadmissão do REsp fundamentada no art. 1.030, I, b, do CPC, mas tão somente a parte da decisão que inadmitiu o recurso de estrito direito com base na Súmula 7/STJ e que afastou a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração" (fl. 623); (II) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quanto aos seguintes pontos: a) "inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso concreto em razão da comprovada desídia do município na condução do feito entre 11/2011 e 09/2017, visto ter demorados vários anos para comprovar o recolhimento das custas processuais para citação"; b) "o TJSP reconheceu a falta de impulsionamento da execução pelo agravado por prazo superior a 5 anos e, ainda assim, não declarou a configuração da prescrição"; e c) "não consta da CDA qualquer especificação a respeito da origem do tributo exigido, existindo apenas menção genérica ao tipo de dívida "Serviços de Qualquer Natureza" e "Multa de Infração CTM"" (fls. 625/626); e (III) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, eis que "a análise do caso concreto demanda, apenas, a requalificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido" (fl. 630). Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 648/653, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie , a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 179 e 566 a 571 , concluindo pela adequação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) do acórdão recorrido a esses precedentes, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto, inclusive quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Quanto às demais questões, não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 4. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de Justiça, quanto à higidez da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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