Decisão · STJ

STJ AREsp 2660441

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-05publicado em 2025-07-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Suste ntação oral e gratuidade de justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de violação ao direito de sustentação oral e de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, além de questionamento sobre a gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do direito de sustentação oral, conforme o art. 937, § 1º, do CPC, e se a decisão recorrida desconsiderou o pedido de diferimento do preparo, conforme o art. 99, § 7º, do CPC; (ii) saber se a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que a questão referente à violação do art. 937, I, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A decisão também indicou que não houve comprovação do recolhimento do preparo, o que implica a deserção do recurso, mesmo após a oportunidade de regularização. 5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada correta, pois a análise dos temas levantados demandaria revolvimento de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate expresso sobre a violação do art. 937, I, do CPC, impede a apreciação da questão em instância superior. 2. A falta de comprovação do preparo, mesmo após intimação, implica a deserção do recurso. 3. A Súmula 7 do STJ é aplicável quando a análise dos temas demandaria revolvimento de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 937, § 1º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CYNTIA PACHECO SCALIANTE contra a decisão de fls. 225-228, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que houve debate expresso sobre a violação do art. 937, § 1º, do CPC, referente ao direito de sustentação oral, afastado sob o fundamento de celeridade processual. Sustenta que a decisão recorrida desconsiderou o pedido de diferimento do preparo, feito com base no art. 99, § 7º, do CPC, o qual foi protocolado dentro do prazo e motivado pela modificação do valor da causa pelo relator no Tribunal de Justiça. Afirma que a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável, pois a análise dos temas levantados não demanda revolvimento de fatos e provas, mas sim a avaliação da decisão recorrida quanto à negativa de sustentação oral e o encadeamento dos atos processuais relacionados ao pedido de diferimento do preparo. Requer o provimento do agravo interno, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida para dar trânsito ao recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que não houve prequestionamento quanto ao art. 937, § 1º, do CPC, e que a questão não foi objeto de debate expresso no acórdão recorrido. Além disso, argumenta que a ausência de tal providência impede que a questão seja apreciada nesta instância, bem como, diz que o preparo não foi comprovado, apesar de intimada, e que a decisão agravada encontra amparo na correta aplicação da legislação processual civil. Por fim, sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi acertada, pois a análise dos temas demandaria revolvimento de fatos e provas. Requer a manutenção da decisão agravada e a negativa do pedido de efeito suspensivo. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Suste ntação oral e gratuidade de justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de violação ao direito de sustentação oral e de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, além de questionamento sobre a gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do direito de sustentação oral, conforme o art. 937, § 1º, do CPC, e se a decisão recorrida desconsiderou o pedido de diferimento do preparo, conforme o art. 99, § 7º, do CPC; (ii) saber se a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada concluiu que a questão referente à violação do art. 937, I, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A decisão também indicou que não houve comprovação do recolhimento do preparo, o que implica a deserção do recurso, mesmo após a oportunidade de regularização. 5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada correta, pois a análise dos temas levantados demandaria revolvimento de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate expresso sobre a violação do art. 937, I, do CPC, impede a apreciação da questão em instância superior. 2. A falta de comprovação do preparo, mesmo após intimação, implica a deserção do recurso. 3. A Súmula 7 do STJ é aplicável quando a análise dos temas demandaria revolvimento de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 937, § 1º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211.
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