STJ HC 903671
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. I. CASO EM EXAME 1. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus substitutivo, em conformidade com a jurisprudência que inadmite tal medida em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a decisão agravada fundamentou de forma adequada o não conhecimento do habeas corpus e a inexistência de flagrante ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que não conheceu do habeas corpus foi adequada, considerando que o remédio constitucional foi impetrado em substituição a outros meios de impugnação cabíveis. A decisão agravada concluiu corretamente pela inexistência de flagrante ilegalidade decorrente da violação de domicílio ou ausência de fundamentação da prisão preventiva. 4. O recurso deixa de apresentar argumentos novos que alterem o entendimento firmado, razão pela qual se nega provimento ao agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, com pedido liminar, interposto por Rodrigo Sandaniel de Moraes contra decisão de fls. 258-260, que não conheceu do habeas corpus substitutivo por entender que não havia flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. A defesa reitera, em síntese, a existência nulidade das provas apreendidas em violação de domicílio, apontando negativa de vigência do artigo 157 do Código de Processo Penal, e a ausência de fundamentação da decisão de prisão (fls. 265-297). Pugna liminarmente pela antecipação da tutela recursal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. I. CASO EM EXAME 1. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus substitutivo, em conformidade com a jurisprudência que inadmite tal medida em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a decisão agravada fundamentou de forma adequada o não conhecimento do habeas corpus e a inexistência de flagrante ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que não conheceu do habeas corpus foi adequada, considerando que o remédio constitucional foi impetrado em substituição a outros meios de impugnação cabíveis. A decisão agravada concluiu corretamente pela inexistência de flagrante ilegalidade decorrente da violação de domicílio ou ausência de fundamentação da prisão preventiva. 4. O recurso deixa de apresentar argumentos novos que alterem o entendimento firmado, razão pela qual se nega provimento ao agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.