STJ HC 1004915
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. fundamento válido. Regime FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Agravo IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da fração máxima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime prisional mais brando, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de pena aplicada ao agravante, com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é adequada, considerando a quantidade de droga e a atuação do agravante como "mula". 3. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena foi devidamente fundamentada, considerando a condição de "mula" do agente e o modus operandi no transporte de expressiva quantidade de droga (113,3 kg de maconha). 5. O regime inicial fechado está justificado na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inadequada, devido à falta de atendimento dos requisitos subjetivos do art. 44, III, do CP. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fração de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada no patamar mínimo de 1/6, quando o réu participa de organização criminosa e transporta grande quantidade de droga. 2. O regime inicial fechado é adequado quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando não atendidos os requisitos do art. 44, III, do CP". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1568954/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 451.319/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/08/2016; STJ, AgRg no REsp 1298240/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/06/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON FERNANDO FERREIRA DA COSTA de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 521-527). A defesa insiste na tese de que "a justificativa apresentada pela instância ordinária e referendada pelo acórdão impugnado, baseada na quantidade de droga e no fato de o paciente ter atuado como "mula", é manifestamente inidônea para reduzir a fração da minorante" (e-STJ, fl. 533). Aduz que o agravante é primário, possui bons antecedentes, não há indícios de dedicação à atividade criminosa tampouco integração em organização criminosa, o que é suficiente para justificar a aplicação da fração máxima de 2/3. Assevera que a quantidade de droga já foi utilizada na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base, vedando-se sua duplicação para prejudicar o réu em outra fase. Sustenta que deve ser fixado regime prisional mais brando, bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. fundamento válido. Regime FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. Agravo IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da fração máxima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime prisional mais brando, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de pena aplicada ao agravante, com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é adequada, considerando a quantidade de droga e a atuação do agravante como "mula". 3. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena foi devidamente fundamentada, considerando a condição de "mula" do agente e o modus operandi no transporte de expressiva quantidade de droga (113,3 kg de maconha). 5. O regime inicial fechado está justificado na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inadequada, devido à falta de atendimento dos requisitos subjetivos do art. 44, III, do CP. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fração de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada no patamar mínimo de 1/6, quando o réu participa de organização criminosa e transporta grande quantidade de droga. 2. O regime inicial fechado é adequado quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando não atendidos os requisitos do art. 44, III, do CP". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1568954/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 451.319/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/08/2016; STJ, AgRg no REsp 1298240/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/06/2016.