STJ HC 1000574
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária e laudo de exame criminológico favorável, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso sob apreciação, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a negativa do benefício com base em elementos concretos e idôneos, levando em consideração não apenas a longevidade da pena a cumprir e a gravidade dos delitos cometidos, como também os aspectos desfavoráveis evidenciados no exame criminológico realizado e o fato de o apenado ser integrante de organização criminosa. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO MENEZES DE GOES contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO MENEZES DE GOES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0026528-11.2024.8.26.0041). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime pleiteada pelo paciente, mantendo-o no regime fechado (e-STJ fls. 51/52). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): AGRAVO EM EXECUÇÃO. Requerida a progressão ao regime semiaberto. Alegado o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Impossibilidade. Parecer desfavorável do estabelecimento prisional. Latrocida, integrante de organização criminosa. Atestado de bom comportamento carcerário não vincula o Magistrado. Cabe ao Juízo da Execução verificar o atendimento do requisito subjetivo à luz do caso concreto. In dubio pro societate. Recurso desprovido. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "o boletim informativo do apenado .. esclarece que o referido possui bom comportamento carcerário, no mesmo sentido que o relatório psicossocial, o que sinaliza a aptidão do custodiado ao pedido", de forma que "não há qualquer fundamento para a negativa da progressão" (e-STJ fl. 8). Requer "seja concedida a ordem, preferencialmente em sede liminar, para cassar o acórdão e a decisão que negaram a progressão de regime ao paciente, sob fundamentação inidônea" (e-STJ fl. 11). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que "houve equívoco na decisão referida, pois os elementos são aqueles apontados como insuficientes para este STJ para a negativa à progressão (longa pena, gravidade do delito e alegado pertencimento a organização criminosa que não é real, apenas sugerido pela unidade prisional e que a inda seria próprio da gravidade de delito)", de forma que "não houve elemento que fundamente de forma concreta a negativa à progressão, sendo que o que foi mencionado no exame é justamente isso, sendo que os profissionais (assistente social e psicóloga) foram favoráveis ao pleito" (e-STJ fl. 70). Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou pela submissão do recurso a julgamento pelo colegiado, para que seja provido e a ordem de habeas corpus seja concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária e laudo de exame criminológico favorável, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso sob apreciação, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a negativa do benefício com base em elementos concretos e idôneos, levando em consideração não apenas a longevidade da pena a cumprir e a gravidade dos delitos cometidos, como também os aspectos desfavoráveis evidenciados no exame criminológico realizado e o fato de o apenado ser integrante de organização criminosa. 3. Agravo regimental desprovido.