STJ REsp 2029313
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial . 2. O Tribunal de origem manteve a sentença, concluindo ser devido o custeio da órtese craniana pela operadora do plano de saúde. 3. A decisão agravada aplicou ao caso as Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 283 do STF e destacou a jurisprudência do STJ de que é devida a cobertura pelo plano de saúde da órtese craniana, mesmo não ligada a ato cirúrgico, por evitar cirurgia futura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 283 do STF é adequada no caso; e (ii) saber se o plano de saúde é obrigado a custear órtese craniana para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional, mesmo quando não ligada a ato cirúrgico. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a cobertura da órtese craniana é devida, pois sua utilização visa evitar cirurgia futura. 7. A Súmula n. 283 do STF é aplicável, pois a agravante não refutou adequadamente o fundamento do acórdão recorrido relativo à jurisprudência do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ nos casos em que para a análise da alegação do recurso especial é necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento de órtese craniana indicada para evitar cirurgia futura está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, que não infirma todos os fundamentos suficientes, por si sós, para a manutenção do acórdão recorrido, impede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF). 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI e VII; CPC, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.132.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, REsp n. 2.192.070/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.661/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.676/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.397/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DE SÃO PAULO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 413-419, que não conheceu do recurso especial. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não é devida a cobertura da órtese craniana para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia. Afirma que não é aplicável a Súmula n. 283 do STF, pois refutou os fundamentos para reforma do acórdão. Aduz que não é necessário adentrar em matéria fática para dirimir a controvérsia. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 437-445, em que se pleiteia a manutenção da decisão agravada com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial . 2. O Tribunal de origem manteve a sentença, concluindo ser devido o custeio da órtese craniana pela operadora do plano de saúde. 3. A decisão agravada aplicou ao caso as Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 283 do STF e destacou a jurisprudência do STJ de que é devida a cobertura pelo plano de saúde da órtese craniana, mesmo não ligada a ato cirúrgico, por evitar cirurgia futura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 283 do STF é adequada no caso; e (ii) saber se o plano de saúde é obrigado a custear órtese craniana para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional, mesmo quando não ligada a ato cirúrgico. 5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a cobertura da órtese craniana é devida, pois sua utilização visa evitar cirurgia futura. 7. A Súmula n. 283 do STF é aplicável, pois a agravante não refutou adequadamente o fundamento do acórdão recorrido relativo à jurisprudência do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ nos casos em que para a análise da alegação do recurso especial é necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O acórdão do tribunal de origem que impõe à operadora de plano de saúde o fornecimento de órtese craniana indicada para evitar cirurgia futura está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, que não infirma todos os fundamentos suficientes, por si sós, para a manutenção do acórdão recorrido, impede seu conhecimento (Súmula n. 283 do STF). 3. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI e VII; CPC, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.132.716/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, REsp n. 2.192.070/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.661/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.920/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.676/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.397/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.